Conforme recente portaria publicada no Boletim Geral nº 032 de 15 de fevereiro de 2017, os cursos dee formação de Soldados com carga horária igual ou superior a 1600h poderão ter a titulação de Curso Superior.
Confira na íntegra a portaria 657/EMBM/2017
Estabelece normas complementares ao Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM), que tem como requisito de ingresso o Ensino Médio (2º Grau) Completo, designando-o “Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública”.
O COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, previstas pelo no art. 6º e no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, e com o inciso I do art. 5º, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004 e suas alterações e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, a função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial militar.
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, os Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio da Brigada Militar são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004, ao Comandante-Geral, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete à coordenação geral das atividades da Instituição.
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004, a Academia de Polícia Militar – APM, Instituição de Ensino Superior da Brigada Militar, é responsável pelas atividades de ensino, treinamento e pesquisa, comandada e dirigida por Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º e 8º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969.
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Decreto nº 88.777, de 30 de novembro de 1983, o ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
CONSIDERANDO o disposto no art. 43 e 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quanto à educação superior, neste caso, realizada na Academia de Polícia Militar.
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES nº 1.295, de 6 de novembro de 2001, inferindo sobre o art. 83 da Lei nº 9.394/96, onde, por meio do antigo Conselho Federal de Educação – CFE, que em diferentes oportunidades, manifestou-se sobre a autonomia do ensino militar em seus diversos níveis e modalidades (Pareceres CFE 672/80, 326/81 e 75/83).
CONSIDERANDO que no Parecer CNE/CES nº 1.295, de 6 de novembro de 2001, destacou-se a importância das ciências militares desenvolvidas no âmbito das três Forças Armadas – Marinha, Exército, Aeronáutica – e das Forças Auxiliares justificando sua inclusão no rol das ciências estudadas no Brasil, resguardando-se os aspectos bélicos, exclusivos das Forças Armadas.
CONSIDERANDO que no art. 44, I da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõem-se que a educação superior abrangerá os cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente.
CONSIDERANDO que o Curso Superior de Formação Específica possui diferentes níveis de abrangência, sugerindo que campos de saber podem constituir-se a partir de elementos de mais de uma das áreas do conhecimento, de mais de uma de suas aplicações ou de mais de uma das áreas técnico-profissionais.
CONSIDERANDO que os cursos seqüenciais servem ao interesse de todos os que, possuindo um certificado de conclusão de ensino médio, buscam ampliar ou atualizar, em variado grau de extensão ou profundidade, seus horizontes intelectuais em campos das humanidades ou das ciências, ou mesmo suas qualificações técnico-profissionais, freqüentando o ensino superior.
CONSIDERANDO que a flexibilidade na concepção dos cursos seqüenciais permite que sirvam ao propósito de enfrentar os desafios das novas demandas sociais por ensino superior.
CONSIDERANDO a Resolução CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, os cursos seqüenciais por campos de saber, de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção ou atualização de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas.
CONSIDERANDO que para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Brigada Militar mantém modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, em cumprimento ao art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo que o Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul tem a finalidade de proporcionar a capacitação dos recursos humanos para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, o Ensino da Brigada Militar, dirigido pelo Departamento de Ensino da Instituição, através da Academia de Polícia Militar e demais Escolas de Formação, manterá as modalidades de formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o Plano de Carreira da Corporação.
CONSIDERANDO o disposto na Diretriz Geral de Ensino da Brigada Militar – DGBM nº 11/BM/DE/2001, no Regimento Interno do Departamento de Ensino da Brigada Militar e no Regimento Interno da Academia de Polícia Militar.
CONSIDERANDO que o Ensino da Brigada Militar, fundamenta-se nos princípios da integração à educação nacional; valorização profissional e seleção pelo mérito; formação, aperfeiçoamento e qualificação continuada e progressiva; pluralismo pedagógico; aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência; cientificidade da atividade de polícia ostensiva e especial; integração permanente com a sociedade; preservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares; educação integral básica, especialização, entre outras; e na internalização dos valores policiais militares.
CONSIDERANDO que o Curso Básico de Formação Policial Militar/Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública é curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar profissional e tecnicamente o Soldado da Brigada Militar, no início da carreira, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei.
CONSIDERANDO que a conclusão com aproveitamento e aprovação atribuirá ao Soldado da Brigada Militar o Diploma do “Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública”.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas complementares ao Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM), aos Alunos Soldados Formados a partir do mês de dezembro do ano de 2016, que tiveram como requisito de ingresso, além do Concurso Público de Provas, a formação no Ensino Médio Completo, como Curso Seqüencial de Educação Superior, e designando-o “Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública”, em conformidade com o disposto no art. 44, I e 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005 (Lei de Ensino da Brigada Militar), combinadas com disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, na Nota Técnica nº 733/2015/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, de 07 de maio de 2015, e nos Pareceres CNE/CES nº 1.295, de 6 de novembro de 2001, CNE/CES nº 968, de 17 de dezembro de 1998.
Art. 2º A partir desta data o Diploma do Curso Básico de Formação Policial Militar (CBFPM), passará a ter os seguintes termos referentes à respectiva titulação: “Curso Básico de Formação Policial Militar/Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública”, tendo sua configuração conforme modelo anexo.
Art. 3º O Curso de Formação de Soldados realizados anteriormente na Brigada Militar, que tiveram requisito de ingresso o equivalente ao Ensino Médio atual, bem como a carga horária mínima de 1.600 (um mil e seiscentas) horas aula, terão direito a titulação prevista nesta Portaria.
Art. 4º Delego a atribuição ao Comandante da Academia de Polícia Militar e aos Comandantes das demais Escolas Policiais Militares da Brigada Militar para a expedição dos Diplomas do “Curso Básico de Formação Policial Militar/Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública”, a partir da presente data.
Art. 5º Determino o imediato comprimento desta Portaria pelo Diretor do Departamento de Ensino, pelo Comandante da Academia de Polícia Militar e aos Comandantes das demais Escolas Policiais Militares da Brigada Militar.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QCG, em Porto Alegre, RS, 30 de Janeiro de 2017.
ANDREIS SILVIO DAL LAGO – Coronel QOEM
Comandante-Geral da Brigada Militar