
Isenção de IRPF para militares não é privilégio: é debate legítimo sobre justiça fiscal, reconhecimento e compensação por direitos negados. Na contramão do que se expressa a jornalista Rosane de Oliveira em sua coluna do dia 03 de junho (ver artigo)
Antes de rotular a proposta como “aberração”, é preciso reconhecer que militares estaduais, policiais militares e bombeiros militares vivem sob um regime jurídico excepcional, com restrições que os demais trabalhadores não suportam.
A discussão pública sobre o Projeto de Lei nº 2.557/2026, em tramitação no Senado Federal, precisa ser feita com seriedade, equilíbrio e respeito às categorias militares. A proposta, originada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, pretende estabelecer isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre rendimentos auferidos por militares das Forças Armadas e das forças auxiliares, alcançando, portanto, policiais militares e bombeiros militares.
A matéria publicada em GZH/Zero Hora classificou a iniciativa como “aberração” e tratou a justificativa da “natureza singular da carreira militar” como simples “eufemismo para privilégio”.
A ASSTBM entende que essa abordagem reduz um debate jurídico, fiscal e social complexo a uma caricatura. Não se trata de defender privilégios, mas de discutir se o Estado brasileiro deve reconhecer, inclusive pela via tributária, as restrições constitucionais e legais impostas a quem dedica a vida à segurança pública, à defesa civil, à preservação da ordem e ao atendimento da população nos momentos mais difíceis.
A proposta concede isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre salários, recebidos por militares das Forças Armadas, policiais militares e bombeiros militares.”
Senado Federal, explicação do PL 2557/2026.O ponto central é simples: não se pode comparar militares com trabalhadores civis apenas na hora de negar compensações, ignorando-se todas as restrições que diferenciam a carreira militar durante toda a vida funcional.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores civis direitos como FGTS, remuneração superior para trabalho noturno, limitação ordinária de jornada, pagamento de serviço extraordinário, adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, reconhecimento de convenções e acordos coletivos, liberdade sindical e direito de greve.
Esses direitos compõem o regime comum de proteção ao trabalhador. No caso dos militares, a própria Constituição faz uma escolha distinta.
O art. 142, § 3º, inciso IV, proíbe expressamente a sindicalização e a greve aos militares; o inciso V impede a filiação partidária do militar em serviço ativo; e o inciso VIII limita quais direitos do art. 7º se aplicam à categoria. Além disso, o art. 42 estabelece que policiais militares e bombeiros militares são militares dos Estados, organizados com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-lhes disposições do art. 142.
Já o art. 144 reconhece as polícias militares e os corpos de bombeiros militares como forças auxiliares e reserva do Exército, com atribuições essenciais à segurança pública, à preservação da ordem e à defesa civil.
A Constituição proíbe sindicalização aos militares a greve e a filiação partidária, garantias asseguradas como regra geral da cidadania, mas vedada ao militar em serviço ativo.
A Constituição prevê limite de jornada e remuneração do serviço extraordinário.
O regime militar é marcado por disponibilidade, escalas, prontidão, convocações e prevalência da atividade militar; não há equivalência plena com o regime celetista.
Adicional noturno e adicionais de risco O art. 7º prevê remuneração superior do trabalho noturno e adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O art. 142, § 3º, VIII, da Cf/88 não estende automaticamente aos militares todos os incisos do art. 7º, mas apenas determinados direitos.
Pressão coletiva por reajuste Negociação coletiva e atuação sindical integram, apenas, o regime civil.
A reivindicação institucional é limitada pela hierarquia e disciplina, sem possibilidade de greve ou sindicalização.
Essa diferença não é detalhe. Ela define a vida profissional e pessoal de milhares de homens e mulheres que, em vez de simplesmente “terem um emprego”, assumem um compromisso permanente com o Estado e com a sociedade.
No Estatuto dos Militares, a carreira é descrita como atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas; a hierarquia e a disciplina são apontadas como base institucional; e os deveres militares incluem dedicação e fidelidade à Pátria, disciplina, respeito à hierarquia e rigoroso cumprimento das obrigações e ordens.
Embora os militares estaduais tenham legislação própria em cada Estado, os mesmos pilares constitucionais de hierarquia, disciplina, risco, prontidão e restrição de direitos estruturam a carreira.
Portanto, quando se afirma que a proposta seria um “privilégio”, é preciso perguntar: privilégio em relação a quem e em que condições? O trabalhador civil pode reivindicar por sindicato, fazer greve dentro dos limites legais, negociar coletivamente, disputar livremente a arena político-partidária e contar com um conjunto amplo de direitos trabalhistas. O militar, por outro lado, aceita restrições severas em nome da continuidade do serviço público, da disciplina institucional e da proteção da sociedade.
Chamar eventual compensação tributária de privilégio, sem mencionar essa renúncia cotidiana de direitos, é apresentar apenas metade da realidade.
A ASSTBM não ignora que qualquer medida de renúncia fiscal precisa observar responsabilidade orçamentária. O próprio debate legislativo no Senado reconhece a necessidade de examinar impacto financeiro, eventual compensação e possíveis ajustes de amplitude.
Esse cuidado é legítimo. O que não é legítimo é desqualificar a pauta antes de analisá-la, como se a simples defesa de valorização dos militares fosse incompatível com a igualdade republicana.
Pelo contrário, igualdade não significa tratar situações diferentes como se fossem iguais.
A verdadeira igualdade exige reconhecer diferenças reais de regime jurídico, deveres, riscos e restrições. Policiais militares e bombeiros militares não têm a mesma liberdade funcional de um trabalhador comum; não encerram sua responsabilidade ao fim do expediente; não podem paralisar atividades essenciais; não podem organizar sindicato; e vivem sob permanente exigência de disciplina, disponibilidade e sacrifício pessoal.
O debate sobre o PL 2557/2026 deve ser feito no Parlamento, com dados, estudos e participação social.
Pode-se discutir teto de renda, critérios objetivos, aplicação gradual, compensação fiscal e limites para evitar distorções.
Mas discutir aperfeiçoamentos é diferente de rejeitar a proposta com rótulos ofensivos.
A mobilização favorável registrada na consulta pública do Senado demonstra que há uma parcela expressiva da sociedade interessada em debater a matéria. Desqualificar essa participação como simples articulação de grupos mobilizados é minimizar a legitimidade de cidadãos que utilizam os canais institucionais disponíveis a todo cidadão.
Para a ASSTBM, a pergunta correta não é se militares devem estar “acima” dos demais trabalhadores.
A pergunta correta é se é justo exigir dos militares restrições que os demais trabalhadores não têm e, ao mesmo tempo, negar qualquer forma de compensação por esse regime excepcional.
Valorizar policiais militares, bombeiros militares e demais integrantes das carreiras militares é valorizar a segurança pública, a defesa civil e a proteção da sociedade. O Brasil precisa de um debate menos ideológico e mais responsável, capaz de reconhecer que quem corre riscos, suporta restrições constitucionais e permanece disponível ao Estado merece respeito, escuta e tratamento digno.
A Direção
ASSTBM
