Policiais Militares também serão atingidos por projetos do Governo Federal

Prosseguindo na tarefa de aterrorizar, desvalorizar,  desqualificar, demonizar os servidores perante a população e acabar com os serviços públicos adotando assim o chamado “Estado Mínimo”, o governo federal remete agora para votação o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 343 2017 que Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências complementando e reforçando tudo o que preconiza o PL 257 2016.

Assim sendo, ambos os projetos são prejudiciais aos servidores públicos e principalmente aos “POLICIAIS MILITARES” cujo sistema diferenciado de aposentadoria por tempo de serviço e demais vantagens faz com que também sejam alvo dos ataques. Segundo o pensamento governamental tudo faz parte dos desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas e, para os efeitos de tal Lei Complementar, as referências aos Estados e ao Distrito Federal compreendem o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração pública direta e indireta dos referidos entes federativos, além dos fundos a eles destinados. 

 Além  de ser formado por lei ou por conjunto de leis do Estado que deseja aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e por diagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbrio financeiro e o detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos para a sua adoção o Plano de Recuperação com um  prazo de vigência fixado na lei que o instituir e limitado a trinta e seis meses, admitida uma prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado implementará as medidas constantes no documento em anexo:

EXTRATO DO PLC 343 2017

 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Prezado servidor a ASSTBM pede que leiam com atenção o texto em vermelho, altamente prejudicial a nossa carreira 

Art. 1º Fica instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do Capítulo II do Título VI da Constituição.

  • 1º A lei ou o conjunto de leis de que trata o caput deverá implementar as seguintes medidas:

II – a elevação da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, catorze por cento e a instituição, se necessário para financiar o Regime Próprio de Previdência Social, de alíquota previdenciária extraordinária e temporária;

III – a adoção, pelo Regime Próprio de Previdência Social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias disciplinadas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;

V – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União;

VI – a instituição, se cabível, do regime de previdência complementar a que se referem os § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição;

VIII – a autorização para realizar leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

  • 2º O prazo de vigência do Plano de Recuperação será fixado na lei que o instituir e limitado a trinta e seis meses, admitida uma prorrogação, se necessário, por período não superior àquele originalmente fixado.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO IV DA SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 8º Ficam vedados ao Estado durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal:

I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e de empregados públicos e militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 37, caput, inciso X, da Constituição;

II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;

V – a realização de concurso público, ressalvada as hipóteses de reposição de vacância;

VI – a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de qualquer Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e de empregados públicos e militares;

Leia na íntegra o projeto (medidas prejudiciais aospoliciais militares destacadas em negrito)

Texto: Dagoberto Valteman – Jornalista

MTB 15265 

Rolar para cima