ASSTBM apresenta análise sobre os pontos críticos da PEC da Segurança Pública que chegou ao congresso.

1. Objetivo e Justificativa

A proposta busca reformular o pacto federativo na área de segurança pública, ampliando a cooperação entre os entes federados e redefinindo competências. O texto sinaliza uma tentativa de criar um Sistema Único de Segurança Pública e Defesa Social (SUSP) de forma mais orgânica e estruturada, nos moldes do SUS na saúde.

2. Pontos que poderiam ser Positivos

a) Integração Federativa

  • A PEC reforça a integração entre União, Estados, DF e Municípios, valorizando o papel de cada ente, sem eliminar a autonomia local:
  • Art. 21, XXVIII: propõe a coordenação da União, mas respeita competências comuns e concorrentes.
  • Art. 144, §7º: reforça a necessidade de atuação integrada e coordenada.

b) Inclusão das Guardas Municipais

  • Reconhecer as guardas como parte do sistema de segurança pública.
  • Permitir sua atuação em segurança urbana, policiamento ostensivo e comunitário.

CONTUDO: seria mais interessante Substituir “policiamento ostensivo” por “ações de segurança urbana preventiva”. Vincular a atuação das guardas a planos municipais integrados com os estados, com definição clara de atribuições em lei complementar federal.

Ainda,  A PEC cria um novo modelo de controle externo não previsto anteriormente para as guardas, mas não regulamenta seu escopo.

Isso   Pode gerar dúvidas sobre:

  • A distinção entre controle externo e controle administrativo;
  • A forma de responsabilização dos agentes;
  • A articulação com corregedorias e ouvidorias.
  •  Sem regulamentação, o MP poderá adotar posturas distintas entre estados e municípios, gerando assimetria institucional.
  • Para aí sim, efetivar o controle externo pelo Ministério Público (§8º-A) e ouvidorias com autonomia (§14), o que pode aumentar a transparência e controle social.

c) Clareza sobre Funções da Polícia Viária Federal

  • A proposta distingue claramente as funções da polícia viária federal:
  • Não exerce funções de polícia judiciária (§2º-B).
  • Pode atuar em apoio emergencial aos Estados (§2º-A), respeitando requisições dos governadores, o que evita conflitos federativos.

d) Criação de Fundos Nacionais

  • A proposta constitucionaliza os Fundos de Segurança Pública e Penitenciário, com proibição de contingenciamento (§11) – o que pode garantir maior previsibilidade orçamentária.

3. Pontos Críticos e Preocupações

a) Risco de Centralização

  • Apesar de mencionar a coordenação integrada, há preocupação quanto à concentração de poder na União, especialmente:
  • Art. 21, XXVII e XXVIII: a formulação pode abrir margem para intervenções indevidas ou sobreposição de competências.
  • A previsão de uso da PRF para proteção de bens federais ou apoio às forças estaduais pode ser ambígua e gerar choques de competência política, especialmente em contextos de crise.

b) Guarda Municipal como Polícia Ostensiva

  • Embora haja avanço no reconhecimento da guarda, o §8º-B permite policiamento ostensivo, o que pode gerar conflitos com as polícias militares e desequilíbrio no sistema se não houver clara regulamentação.
  • Há o risco de militarização indireta das guardas, em contradição com seu caráter civil.

c) Vagas por Transformação de Cargos (Art. 2º)

  • A transformação automática de cargos da PRF pode ser questionada do ponto de vista da isonomia e do concurso público, especialmente se não houver critérios objetivos e concursos específicos.

d) Supressão de Dispositivos

  • A revogação do inciso III e do §3º do art. 144, sem explicação clara na minuta, gera insegurança jurídica. O inciso III trata da polícia ferroviária federal, e sua revogação pode deixar lacuna institucional.

4. Aspectos Técnicos e Redacionais

  • O texto está, de modo geral, bem estruturado e coerente, mas poderia trazer melhor fundamentação dos impactos práticos e institucionais dessas mudanças.
  • Falta exposição de motivos ou justificativa formal, o que enfraquece a apresentação política da proposta.

5. Recomendações

  • Incluir dispositivo que assegure a autonomia das polícias estaduais e a não interferência federal fora dos casos legais e formais.
  • Regulamentar com mais clareza o alcance das atribuições das guardas municipais, para evitar sobreposição e conflitos com outras corporações.
  • Detalhar em exposição de motivos os efeitos da revogação do art. 144, III e §3º.
  • Especificar a governança do sistema único de segurança pública, incluindo mecanismos de participação federativa e social.
  • Prever a atuação conjunta com o Ministério Público e o Judiciário na fiscalização e controle externo dos órgãos de segurança.

Conclusão

A minuta representa um passo importante rumo à modernização do sistema de segurança pública, mas precisa de ajustes conceituais, operacionais e jurídicos para garantir segurança jurídica, respeito ao pacto federativo e eficácia institucional. O avanço do controle social, integração federativa e transparência é louvável, mas deve vir acompanhado de limites normativos claros para evitar abusos de poder ou conflitos de competência.

Por : Daltro Quadros Duarte -Vice presidente da ASSTBM

Diretor Jurídico da ASSTBM

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