Excerto da decisão que NEGOU liminar na ação coletiva interposta pela ASSTBM a fim de alcançar a promoção dos sargentos da BM, negada pelo Governador do Estado, “…Os autores pretendem a promoção dos servidores que participaram do curso que lhes dá acesso a referida promoção, alegando terem o direito automático. A promoção é ato discricionário do poder público. A participação no curso é um dos requisitos para possibilitar a promoção, que contudo, não é automática. As promoções estão suspensas por ato administrativo legal. Prevalece na hipótese a presunção de legalidade dos atos administrativos. Assim, considerando que as promoções foram sustadas por força de decreto, a verossimilhança encontra-se afastada, por ora. Embora inegável que o Estado necessite de policiais militares motivados, preocupados com sua constante especialização, bem como o caráter alimentar da medida, não há a alegada urgência que autorize a concessão da tutela. Assim, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. Cite-se. Intime-se.” Ainda aguardamos o julgamento do mérito pois apenas perdemos a primeira batalha a guerra persiste.
Daltro Quadros Duarte
Diretor do Departamento Jurídico da ASSTBM
92125031/3336-6612
Postado por Comunicação DEE ASSTBM
Obs: Foto meramente ilustrativa