Estabelece normas complementares ao Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) e ao Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA), ambos com o Ensino Médio (2º Grau) Completo como requisito de ingresso, designando-os, respectivamente, “Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar” e “Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento de Polícia Militar”.
O COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, previstas pelo no art. 6º e no inciso I do art. 8º da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, e com o inciso I do art. 5º, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004 e suas alterações e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, a função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial militar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, os Militares Estaduais da Carreira de Nível Médio da Brigada Militar são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e, ainda, auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004, ao Comandante-Geral, indicado pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete a coordenação geral das atividades da Instituição;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, do Decreto nº 42.871, de 05 de fevereiro de 2004, a Academia de Polícia Militar – APM, Instituição de Ensino Superior da Brigada Militar, é responsável pelas atividades de ensino, treinamento e pesquisa, comandada e dirigida por Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º e 8º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Decreto nº 88.777, de 30 de novembro de 1983, o ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia;
CONSIDERANDO que os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino, abrangendo os cursos de graduação e pós-graduação organizados, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 43 e 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, quanto à educação superior, neste caso, realizada na Academia de Polícia Militar e demais escolas superiores da Brigada Militar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES nº 1.295, de 6 de novembro de 2001, inferindo sobre o art. 83 da Lei nº 9.394/96, onde, por meio do antigo Conselho Federal de Educação – CFE, que em diferentes oportunidades, manifestou-se sobre a autonomia do ensino militar em seus diversos níveis e modalidades (Pareceres CFE 672/80, 326/81 e 75/83);
CONSIDERANDO que no Parecer CNE/CES nº 1.295, de 6 de novembro de 2001, destacou-se a importância das ciências militares desenvolvidas no âmbito das três Forças Armadas – Marinha, Exército, Aeronáutica – e das Forças Auxiliares, justificando sua inclusão no rol das ciências estudadas no Brasil, resguardando-se os aspectos bélicos, exclusivos das Forças Armadas;
CONSIDERANDO que no art. 44, I da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõem-se que a educação superior abrangerá os cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
CONSIDERANDO que o Curso Superior de Complementação de Estudo, com destinação coletiva, pode ser criado sem prévia autorização e não está sujeito a reconhecimento, bem como, a proposta curricular de curso deste tipo, sendo que a respectiva carga horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministrem, estando dispensados de obedecer ao ano letivo regular, mas, sujeitos às normas gerais para os cursos de graduação, tais como a verificação de frequência e de aproveitamento;
CONSIDERANDO que os cursos sequenciais servem ao interesse de todos os que, possuindo um certificado de conclusão de ensino médio, buscam ampliar ou atualizar, em variado grau de extensão ou profundidade, seus horizontes intelectuais em campos das humanidades ou das ciências, ou mesmo suas qualificações técnico-profissionais, frequentando o ensino superior;
CONSIDERANDO que a flexibilidade na concepção dos cursos sequenciais permite que sirvam ao propósito de enfrentar os desafios das novas demandas sociais por ensino superior;
CONSIDERANDO a Resolução CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, os cursos sequenciais por campos de saber, de nível superior e com diferentes níveis de abrangência, destinam-se à obtenção ou atualização de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
CONSIDERANDO que, para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Brigada Militar mantém modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, em cumprimento ao art. 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo que o Ensino da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul tem a finalidade de proporcionar a capacitação dos recursos humanos para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005, o Ensino da Brigada Militar, dirigido pelo Departamento de Ensino da Instituição, através da Academia de Polícia Militar e demais Escolas de Formação, manterá as modalidades de formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o Plano de Carreira da Corporação;
CONSIDERANDO o disposto na Diretriz Geral de Ensino da Brigada Militar – DGBM nº 11/BM/DE/2001, no Regimento Interno do Departamento de Ensino da Brigada Militar e no Regimento Interno da Academia de Polícia Militar;
CONSIDERANDO que o Ensino da Brigada Militar, fundamenta-se nos princípios da integração à educação nacional; valorização profissional e seleção pelo mérito; formação, aperfeiçoamento e qualificação continuada e progressiva; pluralismo pedagógico; aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência; cientificidade da atividade de polícia ostensiva e especial; integração permanente com a sociedade; preservação das tradições nacionais, regionais e policiais militares; educação integral básica, especialização, entre outras; e na internalização dos valores policiais militares;
CONSIDERANDO que o eixo tecnológico militar compreende tecnologias relacionadas à infraestrutura e processos de formação do militar, como elemento integrante das organizações militares que contribuem para o cumprimento da missão constitucional;
CONSIDERANDO que a organização curricular dos cursos sequenciais de estudo da Brigada Militar contempla conhecimentos relacionados à leitura e produção de textos técnicos; estatística e raciocínio lógico; ciência e tecnologia; segurança e defesa, civismo; tecnologias de comunicação e informação; desenvolvimento interpessoal; legislação; normas técnicas; saúde e segurança no trabalho; responsabilidade e sustentabilidade social e ambiental; qualidade de vida; e ética profissional;
CONSIDERANDO que os cursos sequenciais de estudo da Brigada Militar são destinados a qualificar profissional e tecnicamente os militares estaduais que ingressaram na corporação com o requisito de ingresso o ensino médio (2º Grau) completo, bem como qualificá-los na continuação de sua carreira, para análise, execução e fiscalização, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei;
CONSIDERANDO que os graduados da Brigada Militar esquematizam a execução e coordenam grupo de pessoas em operações policiais militares, em preservação da ordem pública, em apoio a dignitários e à Defesa Civil, diagnosticam situações de riscos de segurança, implantam, fiscalizam e supervisionam planos de segurança e prevenção de acidentes, gerenciam pessoas, vistoriam, realizam perícia, avaliam, emitem laudo e parecer técnico em sua área de formação;
CONSIDERANDO que os oficiais subalternos da Brigada Militar são elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas complementares ao Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) e ao Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA), considerando-os Curso Sequencial de Educação Superior, em conformidade com o disposto no art. 44, I e 83 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei nº 12.349, de 26 de outubro de 2005 (Lei de Ensino da Brigada Militar), combinadas com disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, na Nota Técnica nº 733/2015/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, de 07 de maio de 2015, e nos Pareceres CNE/CES nº 1.295, de 6 de novembro de 2001, CNE/CES nº 968, de 17 de dezembro de 1998, designando-os, respectivamente, de acordo com seu nível hierárquico, “Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar” e “Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento de Polícia Militar”.
Art. 2º A partir desta data, o Diploma do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) passará a ter os seguintes termos referentes à respectiva titulação: “Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar”, tendo sua configuração conforme modelo no Anexo B desta Portaria.
Parágrafo único. O Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) realizado anteriormente na Brigada Militar, tem direito à titulação prevista nesta Portaria.
Art. 3º A partir desta data, o Diploma do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA) passará a ter os seguintes termos referentes à respectiva titulação: “Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento de Polícia Militar”, tendo sua configuração conforme modelo no Anexo A desta Portaria.
Parágrafo único. O Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA), realizado anteriormente na Brigada Militar, tem direito à titulação prevista nesta Portaria.
Art. 4º Delego a atribuição ao Comandante da Academia de Polícia Militar e aos Comandantes das demais Escolas do Sistema de Ensino da Brigada Militar para a expedição dos Diplomas e Certificados do “Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento Auxiliar de Polícia Militar” e do “Curso Básico de Administração Policial Militar (CBA)/Curso Superior de Tecnologia em Gerenciamento de Polícia Militar”, a partir da presente data.
Art. 5º Determino o imediato cumprimento desta Portaria pelo Diretor do Departamento de Ensino, pelo Comandante da Academia de Polícia Militar e aos Comandantes das demais Escolas do Sistema de Ensino da Brigada Militar.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QCG, em Porto Alegre, RS, 05 de Julho de 2017.
ANDREIS SILVIO DAL’ LAGO – Coronel QOEM
Comandante-Geral da Brigada Militar