Novo projeto de Lei do Governo muda interstícios para promoção e percentagem de concursos CTSP e CBA

Projeto de Lei Complementar nº 147 /2017 Poder Executivo Altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares da Brigada Militar, e dá outras providências.

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Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – Fica alterada a redação do caput do art. 70 e acrescido o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com o seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
………………………..
§ 5º A Administração terá o prazo de 03 (três) anos, contados da data do requerimento do pedido pelo servidor para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de  descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.”

Art. 2º Na Lei Complementar nº 10.992/97, de 18 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – Fica alterada a redação do § 2º do art. 17, conforme segue:
“Art. 17..………….
……………………..
§ 2º Das vagas referentes às convocações de que trata o “caput” deste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão preenchidas por candidatos habilitados, a ser regulado administrativamente pela Brigada Militar, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo serviço para o Curso Técnico em Segurança Pública – CTSP -, e 6 (anos) anos na graduação de Primeiro-Sargento para o Curso Básico de Administração – CBA.”
II – Fica acrescido o parágrafo único ao art. 19, com a seguinte redação:

“Art. 19…………….
Parágrafo único. Serão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento, os Segundos-Sargentos que contarem com pelo menos 6 (seis) anos na graduação, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, à medida que vagarem os cargos.”

Art. 3º Os servidores militares estaduais terão o prazo de até 90 dias para requerer a averbação do tempo de serviço mencionado no § 2º do art. 105, da Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 15.019, de 21 de junho de 2017, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por escopo ajustar as recentes alterações implementadas no Estatuto dos Militares Estaduais – Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, por meio da Lei Complementar nº 15.019, de 21 de julho de 2017, com a finalidade de concessão do prazo de 90 (noventa) dias para que os atuais servidores militares estaduais possam requerer as averbações para os fins dos §§ 1º e 2º do art. 105 do Estatuto.
No mesmo sentido, a proposição busca uma simetria no tratamento jurídico relativo entre servidores civis e militares no tocante à licença especial, mantendo aos atuais militares o direito à licença especial, exceto quanto à possibilidade de averbação como tempo ficto.
Outra alteração proposta diz respeito à Carreira dos Servidores Militares Estaduais, permitindo tanto a fluidez na carreira, com ênfase na meritocracia, quanto uma adequação nos interstícios nos níveis hierárquicos, viabilizando uma ascensão regular e equilibrada na carreira. Importante ressaltar que a iniciativa é fruto dos debates ocorridos durante a votação do Projeto de Lei Complementar N.º 243/2016, contemplando as sugestões do Parlamento, na busca de uma legislação mais equânime em relação à matéria.
Poder Executivo

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