MPC-RS entrega parecer desfavorável às contas do governo Sartori

Relatório indica infringência de dispositivos constitucionais e legais do Orçamento, além de obstaculização ao controle externo da Receita Estadual | Foto: Luiz Chaves / Palácio Piratini / Divulgação CP

Relatório indica infringência de dispositivos constitucionais e legais do Orçamento, além de obstaculização ao controle externo da Receita Estadual

Correio do Povo

O Ministério Público de Contas (MPC-RS) entregou, nesta sexta-feira ao gabinete do Palácio Piratini, um parecer desfavorável às contas do governo José Ivo Sartori no Rio Grande do Sul. O documento é relativo à gestão 2016 e indica “infringência de dispositivos constitucionais e legais, obstaculização ao controle externo da Receita Estadual, além de irregularidades na LDO e na LOA”. O relator, Iradir Pietroski, também aponta falta de plano voltado ao equilíbrio fiscal. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) divulgou nessa quinta-feira que irá analisar, na sessão da próxima quarta, o processo de contas do ano de 2016 do governador.

• Leia a íntegra do relatório

Foram citados seis itens com necessidade de “sanamento total” e outros dois com problemas parciais. Além destes, 39 itens necessitam de esclarecimentos.

O MPC aponta que o governo Sartori fez um incremento irregular de R$ 293 milhões no orçamento, um incremente de 28% em relação a 2015. Além disso, “fez aplicação irregular de recursos do Fundeb, no montante de R$ 1,38 bilhão em 2016 (acréscimo de 70%)”.

Há críticas ainda à falta de acesso de auditores às informações financeiras do Estado. Também são apontadas reduções de recuros à Saúde e Educação, com números inferiores à gestão anterior.

Veja os problemas apontados pelo MPC:

a) A obstaculização ao controle externo da Receita Estadual e o consequente desatendimento da alínea “b” da Decisão nº TP-0644/2016, que recomendou ao Gestor a garantia de acesso dos Auditores desta Casa a todas as informações requisitadas

b) A ampliação do orçamento do Executivo sem a efetiva existência de recursos, em montante mínimo de R$ 293 milhões, mediante a suplementação de dotações orçamentárias a partir de outras já comprometidas, consoante se abordou no aponte 2

c) A falta de de detalhamento, na LDO, relativamente à estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, em afronta ao disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V , da LRF

d) A elaboração da Lei Orçamentária Anual em desacordo com o preconizado pela LRF, relativamente à previsão da receita.

e) A não apresentação de “plano de ação” voltado ao atingimento do equilíbrio fiscal – embora pública e expressamente almejado pelo Executivo –, haja vista a competência atribuída ao Tribunal de Contas para a fiscalização do cumprimento da LRF, em consonância, especialmente, com o disposto no artigo 59, inciso I, do referido diploma legal.

f) A inexistência de “plano de ação” para reposição dos recursos sacados do SIAC, que em 2016 totalizavam R$ 15,38 bilhões.

g) A pendência de repasse ao IPERGS de contribuições previdenciárias retidas dos servidores, cujo montante, de R$ 1,647 milhão, evidencia o aumento nominal de 15,5% relativamente ao saldo pendente ao final da gestão anterior.

h) As irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB, notadamente em despesas de cunho previdenciário, cuja soma, de R$ 1,38 bilhão, representa o incremento nominal de quase 70% no cotejo com o exercício precedente.

i) A distorção do Saldo Patrimonial Financeiro e do Resultado Orçamentário, em, ao menos, R$ 293 milhões, ocasionada por pagamentos realizados em 2016, sem empenho prévio, de despesas com precatórios, RPVs e sentenças judiciais, lançadas em contas do Ativo (Devedores, Responsáveis e Sequestros Judiciais).

j) A realização de despesas com publicidade em afronta aos princípios constitucionais, especialmente os da razoabilidade e da economicidade.

k) A inobservância de princípios afetos ao adequado registro e à evidenciação de fatos contábeis – especialmente daqueles destacados nos itens 5, 11, 12, 14, 28, 29, 33 e 40 –, que, ao provocar distorções nos demonstrativos decorrentes, no montante mínimo de R$ 509,794 milhões, comprometem sua fidedignidade e, consectário disso, também a atuação do Controle Externo.

l) O descumprimento do índice mínimo estabelecido na Constituição Estadual (35%) para aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do Ensino – MDE –, ante o atingimento de 29,28% da RLIT, que representou um decréscimo de 4,4 pontos percentuais em relação ao exercício precedente.

m) O descumprimento dos índices mínimos constitucionais de aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), em face do atingimento de 8,97% da RLIT e 9,67% da RTL, bem como a desconsideração da alínea “c” da Decisão n. TP – 0644/2016, que recomendou a elaboração de Plano de Estado visando à recuperação do orçamento da Saúde.

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