Progressividade inconstitucional da alíquota aos militares estaduais.
Na última sessão do ano (22/12/20), a retirada de pauta da proposição (PLC 05/20) que buscava aplicar alíquotas progressivas aos militares estaduais, o que contraria o disposto no §1° do art. 149 e arts. 42 e 142 c/c inc. XXI do art. 22 da Constituição Federal, conferiu um pouco de estabilidade jurídica ao Estado.
Caso aprovado na redação proposta pelo Executivo, haveria um potencial de judicialidade de milhares de ações, o que colocaria em grave risco o Tesouro do Estado, que poderia ter que devolver milhões de reais indevidamente arrecadados da família militar, agravando ainda mais a crise financeira. Ainda, em meio ao contexto de pandemia, em que os brigadianos e bombeiros militares estão na primeira linha de defesa social, descabido sobretaxar o sistema de proteção social para além dos percentuais já aplicados pelos demais Estados, na forma da Lei Federal n. 13.954/2019.
A aplicação da alíquota federal aos militares estaduais e pensionistas, a partir de janeiro de 2021, sem qualquer faixa de imunidade, produz um acréscimo na arrecadação do Tesouro na ordem de 70 milhões, que associado ao aumento no tempo de serviço militar (35 anos), a revogação da promoção na reserva dos praças, dentre outros direitos que foram suprimidos nas últimas reformas, revelam a suficiente contribuição da família militar.
Nesse sentido, nossa GRATIDÃO pela construção política fundamentada na defesa do Tesouro e do serviço de segurança pública liderada pelo Deputado Tenente-Coronel ZUCCO, pelo Deputado LARA e pelo Deputado EDSON BRUM, extensivo aos seus respectivos partidos, que evitaram tanto o grave prejuízo ao Tesouro, quanto valorizaram a família militar. O legislador que evita a aprovação de uma lei inconstitucional, merece o reconhecimento de toda a sociedade gaúcha.
Clamamos ao Governo do Estado, neste momento de grave crise de saúde e econômica, que valorize os incansáveis militares estaduais!
ASSTBM – ABAMF – ASOFBM
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.” Ruy Barbosa
Inaplicável aos Sistema de Proteção Social dos Militares (CF/88, art. 22, XXI, c /c os arts. 42 e 142) a progressividade da alíquota, prevista no art. 149, § 1º, da CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”. (EC nº 103, de 2019)