A proposta é atinente apenas aos Militares Estaduais
Na manhã desta terça-feira(02) as entidades da Brigada Militar e Bombeiros Militares, ASSTBM – Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar representada pelo Ten. Aparicio Santellano e Ricardo Agra; ASOFBM, Associação dos Oficiais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, pelo Ten Cel Roger Vasconcellos; AOFERGS – Associação dos Oficiais Estaduais do RS, pelo Ten. Paulo Ricardo da Silva Junio e Roberto Larrossa; ABAMF – Associação Beneficente Antônio Mendes Filho, pelo Sd Potiguara Galvam ( participou de forma virtual) participaram de uma reunião com o Deputado Tiago Duarte, presidente da Comissão da ALRS de Reestruturação do IPE Saúde.
A Finalidade foi entregar documento contendo a proposta das entidades para o problema de gestão que hoje encontra-se o IPE Saúde.
CONFIRA O TEOR DO DOCUMENTO ABAIXO
(cópia assinada ao final da matéria)
Exmo. Sr. Deputado Estadual Dr. Thiago Duarte,
Presidente da Subcomissão de Reestruturação do IPE-Saúde
CONSIDERANDO:
a. Que a Lei Complementar (LC) n. 12.066, de 29/03/2004, prevê a alíquota de 3,1% ao Fundo de Assistência à Saúde do RS.
b. Que a Lei 15.144, de 5/4/2018, cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.
c. Que a LC n. 15.145, de 5/4/2018, dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul.
d. Que os militares estaduais não são considerados servidores públicos, pois a Constituição Federal, por força da Emenda Constitucional (EC) n. 18, de 05/02/1998, separou os militares, estaduais e federais, dos servidores públicos, sublinhando a existência de uma Regime Constitucional Próprio dos Militares.
e. Que a o art. 51 da LC n. 10.990, de 18/08/97 – Estatuto dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul, estabelece:
Art. 51 – O Estado proporcionará, ao servidor militar e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar, através do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS e, supletivamente, através do Departamento de Saúde da Brigada Militar, conforme legislações específicas. Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o policial-militar e seus dependentes.
f. Que com a EC n. 103, de 12/11/2019, o modelo previdenciário dos servidores públicos (RPPS, art. 40) e dos trabalhadores em geral (RGPS, art. 201) foi significativamente alterado, resguardando as regras especiais dos militares.
g. Que a Lei Federal n. 13.954, de 16/12/2019, impulsionada pelas reformas da EC n. 103/19 (art. 22, XXI, c/c art. 42 e 142), criou para os militares (das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares) o Sistema de Proteção Social, dispondo:
Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Vide ADI 6917-STF)
H. Que o sistema de proteção social dos militares rege-se pelo princípio da simetria (Lei 13.954/19), expresso no art. 24-H do DL n. 667/69, com a seguinte redação:
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados (…) devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
i. Que no âmbito das Forças Armadas, o sistema de saúde dos militares possui alíquota de 3,5% para os titulares (MP 2.215-10, de 31/08/2001), junto ao Fundo de Saúde do Exército.
O Sistema de Atendimento Médico-hospitalar aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED) atende cerca de 750 mil beneficiários em todo o território nacional, por intermédio de uma rede formada por 29 hospitais militares, 4 policlínicas e 28 postos médicos. (https://www.eb.mil.br/web/interno/fusex)
PROPOMOS:
Emenda ao PLC que altera o IPE-Saúde nos seguintes termos:
Art. xx. Na Lei Complementar Estadual n. 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica alterada a redação do art. 51, conforme segue:
“Art. 51 – O Estado proporcionará, ao militar estadual e a seus dependentes, assistência médico-hospitalar através do Departamento de Saúde da Brigada Militar.
Parágrafo único – O Departamento de Saúde da Brigada Militar destina-se a atender o militar estadual e seus dependentes, mediante alíquota de três e meio por cento, destinada ao fundo de saúde dos militares estaduais, com caráter financeiro”.
ASOFBM – Cel Marcos Paulo Beck AOFERGS – Tem Paulo Ricardo da Silva Júnior
ASSTBM – Ten Aparício Santelano ABAMF – Sd Potiguara Galvam
ENCAMINHAMENTO
Deputado Tiago Duarte se comprometeu a analisar o proposto e submeter a comissão para análise dos demais integrantes