NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO A SOCIEDADE GAÚCHA!

O  Fórum de entidades de classe representativas dos militares estaduais do RS, integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, composto pela ASOFBM, AOFERGS, ASSTBM, ABAMF, ASPRA e Federação das Entidades Independentes da BM e do CBM/RS, vêm a pública repudiar e esclarecer a sociedade gaúcha a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 96/2024, de autoria do Deputado DELEGADO Zucco, protocolado no dia de hoje, 12/04/2024, na Assembleia Legislativa do estado.

Primeiramente, parece-nos que desconhece o Deputado proponente, delegado de última classe da Policia Civil do estado, de forma inequívoca e primária, decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu que a guarda municipal, apesar de integrar o sistema de segurança pública – conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 995, em agosto de 2023 –, não possui as funções ostensivas típicas da Polícia Militar nem as investigativas próprias da Polícia Civil. Assim, em regra, estão fora de suas atribuições atividades como a investigação de suspeitos de crimes que não tenham relação com bens, serviços e instalações do município.

O STF decidiu, em manifestação clara, que “ainda que as Guardas Civis Municipais sejam reconhecidamente parte do sistema de segurança pública listado no artigo 144 da Constituição Federal, isso não as autoriza a exceder sua competência, que é de proteger bens, serviços e instalações do município” (Ministro Edson Fachin).

Citamos ainda decisão do tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso do Sul, que julgou, por unanimidade, INCONSTITUCIONAL a troca de nomenclatura e atribuição de “Polícia Municipal” para a GCM de Campo Grande.

Na justificativa de seu projeto de lei, o proponente oculta a real dimensão e alcance da decisão do STF na ADPF 995, induzindo o leitor menos atento ao erro de interpretação ao igualar “integrar o sistema único de segurança pública” com “integrar os órgãos POLICIAIS de segurança pública estadual”.

Lembremos que a Constituição Federal de 1988 e o próprio estatuto das guardas municipais (Lei Federal nº13.022) adotam a expressão “Guarda Municipal” à essa organização municipal, não dando margens a qualquer outro tipo de nomenclatura ou acréscimo de atribuições, conforme DETERMINA a carta magna e reiteradas decisões do STF e do STJ.

Entendemos que a missão da Guarda Municipal é importantíssima e fundamental para a paz social e o bem comum de nossas cidades, mas como entidades representativas dos militares estaduais, não podemos aceitar que devaneios políticos e legislativos possam fragilizar o pacto constitucional existente entre os órgãos presentes no Art. 144 da CF, sob pena de ferirmos de morte todo o trabalho que é realizado diuturnamente, de maneira integra e honesta, por parte de todos os guardas civis municipais do nosso estado.

O legislativo gaúcho é composto de parlamentares íntegros e respeitadores dos ditames constitucionais balizados pela moralidade e pela legalidade, sendo, por esse motivo, OBRIGAÇÃO de nossos representantes não deixar prosperar, dentro da nossa “Casa do povo gaúcho”, projeto eivados de aberrações jurídicas de tamanho exponencial.

Porto Alegre, 12 de Abril de 2024.

Marcelo Pinto Specht – Presidente da ASOFBM

Paulo Ricardo da Silva – Presidente da AOFERGS

Aparicio Santellano – Presidente da ASSTBM

Maico Volz – Presidente da ABAMF

Marcelo Ferreira Sandim – Presidente da ASPRA

Tiago Rommel Leite – Presidente da Federação Independente.

Rolar para cima