Emenda parlamentar pode garantir que todos os policiais e bombeiros recebam uma parcela de aumento

Como foi divulgado, hoje a tarde está prevista a votação do PL 243/2024 que reestrutura as carreiras, em sua forma original o aumento absolvido pela parcela de irredutibilidade exclui do reajuste cerca de 75% dos policiais e bombeiros militares, que ficarão por mais 3 anos sem qualquer reajuste, caminhando para uma década sem reajuste salarial.

No entanto, uma emenda do Dep Delegado Zucco pode garantir que esse pequeno reajuste atinja a todos, não implicando na parcela de irredutibilidade, desta forma é importante a presença da categoria na votação de hoje.

PROPOSTA DE EMENDA:

EMENDA AO PROJETO DE LEI 243/2024

Altera a redação do Projeto de Lei nº 243/2024, que Reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

I – Fica incluído o §3º ao art. 127 do Projeto de Lei nº 243/2024, com a seguinte redação:

“Art. 127. …………

………

§3º. O índice de reajuste estabelecido no “caput” deste artigo, será aplicado diretamente sobre os subsídios dos militares estaduais, não interferindo ou alterando a parcela de irredutibilidade, criada nos termos da Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020.

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