ASSTBM busca informações junto a SSP-RS sobre a questão de pensão por morte em serviço de policiais.

Diante das dúvidas surgidas quanto a questão de pensões por morte de policiais em serviço, a ASSTBM, por intermédio da sua diretoria de assuntos políticos, solicitou junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado informações sobre esta situação, tendo recebido no final da tarde a seguinte manifestação enviada pelo Chefe da Comunicação Social órgão, Sr Julio Amaral, de parecer emitido pelo Procurador do Estado, Sr. Eduardo Cunha.

EXPLICAÇÃO SSP-RS

Conforme as leis e as orientações jurídicas da PGE/RS, a viúva de militar estadual que vier a falecer em serviço receberá cumulativamente:

1 – uma pensão previdenciária correspondente ao valor da integralidade do subsídio de seu posto ou graduação (se a viúva tiver mais de 44 anos, a pensão previdenciária será vitalícia);

2 – uma pensão infortunística vitalícia, de natureza indenizatória, autônoma e cumulável, de valor equivalente ao subsídio do posto ou graduação do falecido acrescida da diferença entre o valor do soldo do posto ou graduação titulado no momento do falecimento e o soldo do posto de 1º Tenente.

Com isso, verifica-se que a viúva de um soldado que vier a falecer em serviço perceberá, a título de pensão previdenciária, o equivalente ao subsídio de soldado (pelo tempo determinado na lei) e, cumulativa e autonomamente, uma pensão infortunística, essa de caráter vitalício, independentemente da idade da viúva, de valor equivalente ao subsídio de soldado acrescido do valor da diferença entre o soldo do soldado e o soldo de 1º Tenente, ou seja, a viúva perceberá mais do que o dobro do que a remuneração do militar falecido, sendo que uma das pensões será vitalícia e de caráter indenizatório independentemente da idade da viúva e a outra será vitalícia se a viúva tiver mais de 44 anos de idade e temporária se inferior a isso.

Por fim, cumpre salientar que a pensão previdenciária passou a ser concedida por prazo determinado quando o cônjuge tiver menos de 44 anos de idade, conforme a Lei Complementar Estadual nº 15.142, de 5 de abril de 2018, aplicável tanto aos servidores civis quanto aos militares estaduais, sendo que desde 2022, em razão dos Pareceres 19.188/22 e 19.283/22, a pensão infortunística é paga administrativamente, em caráter vitalício para as viúvas, de forma cumulada com a pensão previdenciária.

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