Estado não garante total amparo às famílias dos policiais mortos em serviço no que diz respeito a pensão por morte

Em pouco mais de uma semana, a Brigada Militar contabilizou a trágica morte de quatro jovens policiais em serviço: Sd Everton Kirsch, 31 anos; Sd Rodrigo Volz, 31 anos; Sd Anderson Lourenço, 29 anos e  Sd Maximiliano Argiles de 25 anos.

Todos com duas coisas em comum, a baixa idade e a famílias que logo ali na frente estarão desamparadas por uma legislação absurda aprovada em 2019 pelo Governo de Eduardo leite, que não ampara totalmente os familiares de policiais mortos em serviço quanto a pensão, as regras do IPE Prev são injustas com os policiais que deram a vida em serviço pelo estado, pois não deixam seus familiares em situação justa.

As belas declarações em redes sociais não se equiparam à prática.

LEI COMPLEMENTAR N.º 15.142, DE 5 DE ABRIL DE 2018

atualizada até a Lei Complementar n.º 16.081, de 22 de dezembro de 2023

Seção IV

Da Perda da Qualidade de Beneficiário

Art. 12. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, em relação ao inciso II do “caput” do art. 11. desta Lei Complementar;

IV – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

V – para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;

VI – o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho não estudante ou irmão, e o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos pelo filho estudante;

VII – a acumulação de pensão na forma do parágrafo único do art. 40 desta Lei Complementar;

VIII – a renúncia expressa; e

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c” deste inciso;

b) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos

2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

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