Justiça havia suspendido artigos que estabeleciam as atribuições da guarda e alteravam seu nome para Polícia Municipal…

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Flávio Dino barrou a mudança de nome da Guarda Civil para “Polícia Municipal” na cidade de Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo. A decisão foi publicada na 2ª feira (24.mar.2025). Eis a íntegra (PDF – 200 kB).
Dino argumentou que a Constituição Federal estabelece que os municípios podem constituir guardas municipais e que “em nenhum momento confere a designação de polícia”. O ministro explica que essa terminologia é reservada para órgãos específicos, como as polícias Federal, Rodoviária, Civis e Militares.
Dino alertou para um “precedente perigoso” que a alteração do nome poderia abrir.
“Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso, pois equivaleria a autorizar Estados ou municípios a modificar livremente a denominação de outras instituições cuja nomenclatura é expressamente prevista na Constituição Federal. A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica ou acidental, mas traduz a estrutura organizacional e funcional das instituições públicas, assegurando coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um Estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania”, escreveu o ministro, na decisão.
A Lei Complementar 403 (íntegra – PDF – 1,8 MB), publicada em 25 de fevereiro pelo prefeito de Itaquaquecetuba, Eduardo Boigues (PL), previa a alteração do nome da Guarda Civil e a adaptação de todos os cargos para a nova nomenclatura. Determinava que houvesse um acréscimo de funções à guarda, com execução de ações de segurança pública, como mediação de conflitos. Nas últimas eleições municipais, Boigues foi reeleito em 1º turno.
Na decisão, Dino disse que o aumento das atribuições da Guarda Civil causaria um impacto financeiro aos cofres públicos municipais.
“As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e possuem atribuições legítimas de segurança urbana, incluindo o policiamento preventivo e comunitário. A implementação dessas funções decorre de imposição constitucional e legal, cabendo ao Município assegurar os recursos necessários à sua efetivação, observados os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, e as normas gerais federais”, afirmou.
Em nota da “Polícia Municipal de Itaquaquecetuba”, o prefeito Eduardo Boigues disse que a decisão de Dino seria “dúbia” por reconhecer que a Guarda Municipal pode atuar no “policiamento preventivo e comunitário”, mas que não pode carregar o nome de “polícia”.
Leia a íntegra da nota:
“NOTA – POLÍCIA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA-SP | DECISÃO FLÁVIO DINO.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nessa segunda-feira (24/3), por meio de manifestação monocrática do ministro Flávio Dino, sobre alteração na legislação de Itaquaquecetuba-SP, que renomeou a Guarda Civil Municipal (GCM) para ‘Polícia Municipal’ e garantiu a possibilidade de a corporação realizar policiamento preventivo e outras ações inerentes à Policiamento Urbano.
“Dois pontos devem ser considerados. O primeiro deles: a decisão do ministro do STF cassa parcialmente a liminar deferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo procurador-geral do Estado, Ademir Barreto. Dino, por sua vez, seguiu o entendimento, já consolidado e divulgado pelo próprio STF há menos de 30 dias, de que as Guardas Municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública e que têm papel importante na proteção da comunidade.
“‘Importante destacar que o STF reconheceu que as Guardas Municipais podem atuar na Segurança Pública, incluindo policiamento preventivo e comunitário. Desta forma, o Tribunal autorizou a Guarda Municipal de Itaquaquecetuba a exercer essas funções, garantindo mais segurança para a população’, destaca o prefeito Delegado Eduardo Boigues (PL).
“O segundo ponto: a decisão de Flávio Dino, por outro lado, manteve a proibição de alteração da nomenclatura, entendendo que a Constituição Federal estabelece a denominação ‘Guarda Municipal’ e não autoriza municípios a adotarem o termo ‘Polícia’ para essas instituições.
“O ministro manteve a inconstitucionalidade quanto à mudança na nomenclatura sob alegação de que poderia colocar em risco as estruturas das instituições em todo o País, bem como interpretações diversas, que poderiam ocorrer, das normas constitucionais.
“‘Entendimento este que classificamos como dúbio. Isto porque, foi reconhecido, pelo próprio STF, que as Guardas Civis têm poder de Polícia e podem fazer policiamento urbano ostensivo e devidamente armado. Portanto, com relação à alteração da nomenclatura, vamos aguardar o julgamento de agravo já apresentado perante o TJ-SP. Também iremos requerer a habilitação, nos autos, por se tratar de parte interessada, e propor agravo interno, à decisão do ministro Flávio Dino, para que então o plenário do STF defina sobre a constitucionalidade ou não da lei de Itaquaquecetuba’, acrescenta Boigues.”.
MUDANÇA FOI BARRADA EM SP
O prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB), também tentou alterar o nome da Guarda Civil da cidade para “Polícia Metropolitana”. A mudança era pautada em uma decisão do STF que permitia que as guardas municipais realizassem policiamento ostensivo e prisões em flagrante.
A lei foi aprovada na Câmara dos Vereadores de São Paulo. Contudo, foi suspensa pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em 18 de março. O tribunal argumentou que cada órgão da Segurança Pública possui sua função designada na Constituição e que suas atribuições são “bem traçadas”.
CORREÇÃO
25.mar.2025 (08h58) – diferentemente do que foi publicado neste post, a lei foi aprovada na Câmara dos Vereadores de São Paulo, e não na Câmara dos Deputados.