Promoção e ingresso de militares no Rio Grande do Sul é contestada por Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada em 4 de agosto de 2025 contesta as formas de ingresso para policiais militares no Rio Grande do Sul. Com dados apresentados por associações de militares.

Os militares, representados por associações de classe, não se conformam com os concursos propostos pelo governo do Rio Grande do Sul para ingresso de oficiais diretamente nos postos de capitão, com  especialidade de Oficiais de Estado Maior. As associações argumentam que a ascensão nos degraus hierárquicos deve respeitar as formas de ingresso e etapas estabelecidas na Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares, a Lei 14.751/2023.

Militares locais argumentam que o ingresso direto como capitão acaba sendo mais um entrave para que militares que ingressam como soldados, mesmo tendo concluído cursos superiores, ascendam à carreiras do oficialato.

Ingresso direto como Capitão bastando apenas o curso de Bacharel em Direito

A argumentação expressa na ADI, que foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo PSOL-RS, menciona que os certames extinguem cargos essenciais para a padronização das corporações, acabam com interstícios já previstos e – resumindo – colocam novatos nas corporações militares já operando como capitães, o que não estaria previsto na lei Orgânica das Polícias Militares e Bombeiros Militares.

O partido requer, entre outras providências, “a suspensão de todos os editais de concurso público fundados em tais dispositivos, até julgamento da presente ação direta pelo Plenário deste Egrégio Supremo Tribunal”.

Trecho da argumentação base na petição inicial da ADI aponta inconsistências nas ações do governo do Estado do Rio Grande do Sul

As leis Complementares impugnadas, ao definir carreiras, quadros, cursos e promoções da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul, contrariam frontalmente os arts. 12, 15 e 16 da Lei Federal nº 14.751/2023. Elas suprimem graduações nacionais, criam formas de ingresso e progressão não previstas, alteram interstícios e extinguem cargos essenciais para a padronização das corporações militares. Entre as principais divergências identificadas entre as normais estaduais e a federal, destacam se:

➢ O art. 14 da Lei Complementar nº 10.990/1997 altera a escala hierárquica definida em lei federal, retirando graduações obrigatórias e criando um modelo próprio para a Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Essa modificação afronta diretamente o art. 12 e o art. 13 da Lei Federal nº 14.751/2023;

➢ O artigo 3º da Lei Complementar nº 10.992/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, prevê que o ingresso no Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) ocorrerá diretamente no posto de Capitão, mediante concurso público, com exigência de bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e conclusão de curso específico. Essa regra viola o art. 12 e o art. 16, § 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 14.751/2023, que determinam que o ingresso na carreira de oficiais deve ocorrer na condição de cadete, por meio do Curso de Formação de Oficiais (CFO), com progressão para aspirante a oficial e, posteriormente, promoção para segundo-tenente e demais postos até capitão. A lei estadual suprime essas etapas, permitindo ingresso direto em posto intermediário, o que afronta a estrutura hierárquica nacionalmente padronizada;

➢ O artigo 4º da Lei Estadual, que trata do ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES), também viola o art. 15, inciso III, e o art. 16, § 2º, da Lei Federal, pois autoriza ingresso direto como Capitão, mediante concurso e curso básico de oficiais, enquanto a lei federal exige ingresso inicial como aluno-oficial, formação específica e progressão hierárquica gradual, com habilitação sucessiva até o posto de tenente e, somente depois, de capitão;

➢ O artigo 11 da Lei Estadual, que institui a carreira de nível médio para praças, contraria o art. 12, inciso III, e o art. 16, § 2º, inciso II, da Lei Federal, pois não contempla as graduações de aluno-soldado, aluno-sargento e terceiro-sargento, extinguindo etapas obrigatórias da progressão funcional e permitindo avanço direto a graduações superiores sem o cumprimento dos cursos de formação (CFP, CFS) e aperfeiçoamento (CAP) previstos nacionalmente; O artigo 14 da Lei Estadual, que disciplina o ingresso e progressão dos soldados, viola o art. 12 e o art. 16 da Lei Federal, pois não prevê a fase de aluno-soldado nem o Curso de Formação de Praças (CFP) como requisito para a promoção inicial, além de extinguir graduações previstas na lei federal, como o terceiro-sargento, rompendo a cadeia hierárquica nacional;

➢ Os artigos 17 e 18 da Lei Estadual, que estabelecem interstícios e regras de promoção para praças e oficiais, divergem do art. 16, § 2º, e do art. 18 da Lei Federal, ao fixarem tempos próprios de permanência nos postos (5 a 8 anos) e critérios internos de seleção que não correspondem aos cursos e etapas nacionais, permitindo promoções a primeiro-tenente e graduações superiores sem observância da matriz de ensino militar federal;

➢ O artigo 23 da Lei Estadual, ao extinguir o cargo de aspirante a oficial, afronta diretamente o art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal, que estabelece o aspirante como praça especial obrigatória no percurso hierárquico dos oficiais.

Robson Augusto – Revista Sociedade Militar

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