Empenho do Departamento Administrativo consegue junto a PGE o reconhecimento do direito a conversão de LE em pecúnia

A ASSTBM reconhece o esforço do Departamento Administrativo da Brigada Militar na garantia deste direito dos Brigadianos.

MExp. nº 3256/DADP-SAA/2025

Do Diretor Administrativo da Brigada Militar
Aos Srs. Comandantes, Diretores, Chefes, Corregedor-Geral e Ajudante-Geral
Assunto: Informações sobre Licença Especial e o Parecer Jurídico-Normativo nº 21.530/2025
Anexo: Parecer Jurídico-Normativo nº 21.530/25

    Honro-me em cumprimentá-los cordialmente, oportunidade em que encaminho as informações a seguir:


    Considerando a publicação do Parecer Jurídico-Normativo nº 21.530/2025, da PGE, constante no DOE nº 195, de 06/10/25 (pág. 24), o qual concluiu que a LC nº 15.019/2017, ao extinguir a licença especial (LE) dos militares estaduais (ME) antes da EC nº 75/2019, incorreu em inconstitucionalidade material, restando definido que os quinquênios de serviço iniciados antes da entrada em vigor da referida EC (06/03/2019) devem ser integralizados como LE, nos termos do seu artigo 2º, passo a expor o que segue:


Os ME que já tiveram autorização do DA para a fruição da licença de capacitação profissional (LCP) e que ainda não iniciaram seu gozo até esta data, devem ser cientificados de que o período de fruição corresponderá à LE e não à LCP, podendo, alternativamente, solicitar o cancelamento. Em consequência, com a devida notificação e manifestação do ME, em ambos os casos, o PROA deverá retornar ao DA para que os atos de concessão sejam retificados ou declarados sem efeito, respectivamente;


Os ME que atualmente se encontram em gozo de LCP poderão, a pedido, ter o afastamento interrompido, a fim de adequar a fruição para momento futuro, ou ter direito à conversão em pecúnia, nos termos do Decreto Estadual nº 52.397/15. O PROA de concessão da fruição da LCP deverá retornar ao DA instruído com a publicação em BI da apresentação do ME pela interrupção da LCP e com a ata de inspeção de saúde, para retificação do período de gozo da licença;
As medidas administrativas para regularizar as LCP já publicadas em DOE e que devam ser retificadas, bem como para fins de adequação de indenizações de LE para os ME que se inativaram ou que, de qualquer outra forma, tiveram o rompimento do vínculo funcional com a administração, serão oportunamente difundidas, pois dependem de análise caso a caso e de articulação com órgãos externos à Brigada Militar;
As licenças especiais correspondentes ao período previsto no Parecer Jurídico-Normativo nº 21.530/2025 (com início anterior a 06 de março de 2019) e que ainda não tiveram a concessão publicada em DOE não podem ser requeridas, nem para fruição, nem para indenização, até a devida publicação;
O Departamento Administrativo está tratando com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (SPGG) para realizar o mais rápido possível as publicações em DOE das concessões das licenças especiais, para que, a partir da publicação, os militares estaduais possam usufruir dos direitos decorrentes.

    Respeitosamente,

CLÉBER RODRIGUES DOS SANTOS – Cel PM
Diretor do Departamento Administrativo da BM

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