
A Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar e Bombeiros Militares – ASSTBM, vem a público orientar seus associados, tanto da ativa quanto aqueles que ingressaram na reserva remunerada há menos de cinco anos, sobre uma importante decisão judicial que pode garantir novos direitos financeiros.
Recentemente, a Turma de Uniformização da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) consolidou o entendimento de que o vale-refeição deve ser pago durante o período de férias dos servidores públicos estaduais e, consequentemente, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.
A Decisão e Sua Aplicabilidade aos Militares
O acórdão, proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5004672-33.2024.8.21.9000/RS, estabeleceu um precedente crucial.
A decisão baseia-se no fato de que o período de férias é legalmente considerado como de efetivo exercício. Portanto, a remuneração do servidor deve ser integral, incluindo todas as vantagens que ele receberia se estivesse trabalhando.
“É devido o auxílio-refeição aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul no período de férias, devendo integrar a base de cálculo do respectivo terço constitucional.”
Embora a decisão inicial tenha sido motivada por servidores civis, a análise jurídica realizada pelo nosso corpo técnico conclui que o mesmo direito se estende aos servidores militares da Brigada Militar.
Isso ocorre porque o Estatuto dos Militares Estaduais (Lei Complementar nº 10.990/1997) possui disposições análogas às do estatuto dos servidores civis, nos termos do artigo 59 em seu paragrafo 7º da lei 10.990/97.
“Durante as férias, o servidor militar terá direito a todas as vantagens inerentes ao cargo, como se estivessem em exercício. ”
Essa semelhança fundamental entre os estatutos, aliada ao princípio constitucional da isonomia, reforça a tese de que os militares estaduais não podem ser excluídos desse direito.
Quem Pode Requerer o Direito?
Com base nesta nova interpretação jurídica, podem ter direito a receber os valores retroativos referentes ao vale-refeição não pago nas férias:
•Servidores Militares da Ativa: Todos os associados que se encontram em serviço ativo.
•Servidores Militares na Reserva Remunerada: Aqueles que passaram para a inatividade (reserva remunerada) há menos de 5 (cinco) anos. O prazo é limitado pela prescrição quinquenal, que estabelece um limite de cinco anos para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública.
A ASSTBM reafirma seu compromisso inabalável com a defesa dos direitos e interesses de seus associados e tomará todas as medidas necessárias para garantir que essa importante vitória judicial se traduza em benefícios concretos para a família brigadiana.
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