COMISSÃO ESPECIAL
Presidente: Conselheiro Efetivo SÉRGIO DE OLIVEIRA MELO,
Relator: Conselheiro Efetivo JOSÉ DA SILVA PEDROSO,
Secretário: Conselheiro Efetivo JOAO ALBERTI DE MELO FAGUNDES,
Membro: Conselheiro Efetivo JORGE LAUREANO PEREIRA e
Membro: Conselheiro Efetivo NOEMIO PAULO STURMER.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS – DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS SECRETÁRIOS
Art. 1º – Realizadas eleições para o CDF, os Conselheiros eleitos reunir-se-ão nos primeiros dez dias do mês de janeiro do ano seguinte, para a posse solene, prevista no inciso I, alínea “b”, do Art. 21 do Estatuto Social.
Art. 2º – O CDF empossado reunir-se-á após a Assembléia Geral Solene, por convocação do Presidente em exercício para proceder à eleição da mesa diretora, conforme tipifica o Caput do Art. 37 do Estatuto Social.
Art. 3º – A votação para Presidente e Vice-Presidente do CDF será feita em escrutínio secreto, podendo concorrer aos referidos cargos, todos os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo Único – Por ocasião da inscrição ao pleito, deverão vir discriminados na chapa os nomes dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente.
Art. 4º – O CDF convocado para cumprir as prescrições do Art. 2° deste RI, no dia previsto, não podendo deliberar por falta de “quorum” será novamente convocado, ainda, pelo Presidente em exercício ou pelo Conselheiro mais idoso presente à sessão, o qual assumirá os trabalhos até a escolha do novo Presidente.
- 1° – Em qualquer das hipóteses, o Presidente provisório convidará dois Conselheiros para fazerem parte da mesa como 1° e 2° Secretários.
- 2° – Se por qualquer motivo, a eleição não se realizar neste dia, a mesa provisória continuará dirigindo os trabalhos, enquanto não se proceder á escolha do Presidente e do Vice-Presidente.
- 3º – É competência da mesa diretora provisória o julgamento de qualquer recurso, que por ventura for apresentado.
Art. 5º – A eleição da mesa diretora do CDF, além das já previstas neste RI, obedecerá as seguintes normas:
I – presença da maioria dos Conselheiros;
II – chamada dos votantes;
III – cédula impressa ou manuscrita;
IV – indicação na cédula, antes do nome do Conselheiro, o cargo para o qual é votado;
V – manifestação da opção do Conselheiro na cédula em cabine indevassável;
VI – nomeação de dois fiscais para acompanharem, junto á mesa, os trabalhos de apuração;
VII – retirada das cédulas da urna pelo Secretário;
VIII – contagem das cédulas e verificação se coincide com o número de votantes;
IX – contagem dos votos separados;
X – leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;
XI – invalidade das cédulas que contiverem mais de um candidato, para o mesmo cargo ou de chapas diferentes;
XII – registro em ata, do resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;
XIII – proclamação e posse dos eleitos, pelo Presidente.
Art. 6º – Eleitos o Presidente e Vice-Presidente, na forma prevista no Art. 37 do Estatuto Social, estes serão empossados imediatamente, passando a dirigir a mesa do CDF, para um mandato de 01 (um) ano, nomeando os 1º e 2º Secretários.
Art. 7º – Empossada a nova mesa diretora, o Presidente convidará todos os presentes, a se postarem de pé e proferirá a leitura do compromisso:
“PROMETO RESPEITAR RIGOROSAMENTE AS NORMAS ESTATUTÁRIAS E REGULAMENTARES, DESEMPENHAR COM LEALDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELOS ASSOCIADOS, CONCORRENDO PÕR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS, PARA O CRESCIMENTO, O BEM ESTAR SOCIAL E A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR, SEM FALTAR COM OS DITAMES DA ÉTICA, DA HONRA, EQUIDADE E DA JUSTIÇA”.
Ato contínuo será feito pelo Secretário, a chamada nominal dos Conselheiros, que individualmente responderão: “ASSIM O PROMETO”.
- 1º – Este compromisso também será prestado por Conselheiros que posteriormente, venham ser empossados.
- 2º – Salvo motivo de força maior, a juízo do CDF, será considerado renunciante ao mandato o Conselheiro que não prestar o compromisso, na primeira reunião após a posse.
- 3º – O Conselheiro suplente, que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
Art. 8º – As sessões do CDF serão as previstas no Art. 35, incisos I, II do Estatuto Social.
Art. 9º – A mesa diretora compete à direção de todos os trabalhos do CDF.
- 1º – A mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários.
- 2º – O Vice-Presidente tomará parte nas sessões e terá direito a voto.
- 3º – O Presidente da mesa, não poderá afastar-se sem que seja substituído.
- 4º – Perderá o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer as sessões, sem motivo plenamente justificado, a juízo do plenário, na forma do Art. 33 do Estatuto Social.
- 5º – Além das disposições consignadas em outras regras regimentais, compete a mesa, mais as seguintes:
I – aceitar e submeter à apreciação do CDF, nos termos deste RI, as proposições apresentadas pelos Conselheiros, desde que não contrarie normas previstas neste Regulamento, no Estatuto Social e nas demais Legislações Vigentes;
II – tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos do CDF;
III – dirigir os trabalhos durante as sessões legislativas e outros eventos do colegiado;
IV – reconstituir processos e, determinar o andamento daqueles indevidamente retidos, com aprovação do CDF;
V – submeter á apreciação do CDF, anualmente, um relatório sucinto dos trabalhos realizados no exercício;
VI – conceder licença, após aprovação do CDF, ao Conselheiro que por justo motivo, a solicite;
VII – orientar os Conselheiros sobre a matéria em discussão sem, entretanto, emitir parecer que possa influenciar na decisão do plenário.
VIII – Solucionar os casos excepcionais e urgentíssimos, cientificando a plenária do CDF em sua primeira reunião.
DO PRESIDENTE
Art. 10 – O Presidente é o representante do CDF, sempre que se anunciar ou dirigir os seus trabalhos na forma deste RI.
Art. 11 – São atribuições do Presidente:
I – No que se refere às sessões do CDF:
a)- determinar ao Secretário a convocação individual dos Conselheiros, com antecedência mínima de 72 horas, constando o local, dia, hora e os assuntos específicos a serem tratados;
b)- presidir as sessões anunciando aos Conselheiros, a ordem do dia e o número de membros presentes;
c)- abrir as sessões e encerrá-las, mantendo a ordem, observando e fazendo observar as disposições estatutárias e regimentais;
d)- orientar os Conselheiros, por ocasião de debates e votação da matéria em pauta;
e)- conceder a palavra aos Conselheiros;
f)- advertir ou cassar a palavra do orador que:
1 – desviar a discussão da matéria em debate;
2 – não ter a devida consideração para com os membros do CDF ou demais Poderes Constituídos da Associação;
3 – tecer comentários político-partidários, religiosos ou qualquer outro assunto que não diga respeito à ordem do dia.
g)- alertar o orador quando se esgotar o tempo que dispõe para falar;
h)- cientificar os membros do CDF, quando se esgotar a ordem do dia;
i)- decidir as questões de ordem;
j)- submeter à matéria à discussão e votação pelo plenário, anunciando seu resultado;
l)- interromper ou suspender a sessão, quando não puder manter a ordem ou julgar necessário, por outras circunstâncias;
k)- convocar reuniões extraordinárias na forma prevista do inciso II do Art. 35 do Estatuto;
m)- remeter aos demais Poderes Constituídos, cópias das atas das reuniões;
n)- coibir apreciação de matéria não constante na ordem do dia;
o)- zelar pelo prestígio e decoro do Conselho Deliberativo e Fiscal, bem como, pela dignidade de seus membros, em todos os atos atinentes ao mandato.
II – No que se refere às proposições:
a)- determinar seu estudo, arquivamento ou desarquivamento, com prévio conhecimento do Colegiado;
b)- distribuir às Comissões, para estudo e parecer;
c)- retirá-las da pauta do dia, a bem dos trabalhos legislativos, mediante aprovação do CDF;
d)- despachar os requerimentos que forem à sua apreciação;
e)- comparecer as reuniões das Comissões, a qualquer momento que julgar necessário;
f)- assinar atos e resoluções;
g)- coibir publicação ou divulgação de qualquer matéria referente a proposições, sem prévia aprovação do CDF;
h)- convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para discorrer sobre o parecer;
i)– cientificar as Comissões, dos pedidos de providências.
Art. 12 – Na qualidade de membro da mesa, o Presidente, não poderá apresentar projetos, indicações ou requerimentos, nem votar, exceto nos casos de empate ou votação para Presidente e Vice-Presidente do CDF.
Parágrafo Único – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente do CDF, transmitirá a presidência dos trabalhos ao seu substituto legal.
Art. 13 – O Presidente poderá, em qualquer momento da sessão, fazer comunicações de interesse do CDF ou da Associação.
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 14 – O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal é o substituto eventual do Presidente, nas faltas ou impedimentos deste e, nos casos previstos no Art. 37, parágrafo único, do Estatuto Social.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente, quando no exercício da presidência, terá as mesmas prerrogativas e deveres atinentes ao cargo.
DOS SECRETÁRIOS
Art. 15 – São atribuições do 1° Secretário do CDF, além de outras que lhe sejam atribuídas pelo Presidente:
I – redigir, assinar e expedir as convocações, por ordem do Presidente;
II – receber e expedir a correspondência oficial;
III – dar contas da documentação recebidas e expedidas;
IV – lavrar e ler as Atas das sessões legislativas;
V – estar em condições de prestar qualquer informação ou esclarecimento quando solicitado pelo Presidente;
VI – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo das correspondências recebidas e expedidas;
VII – anotar, nos debates, o que possa interessar para a confecção da Ata, bem como o resultado de votação;
VIII – solicitar ao Secretário da DEE, material de expediente e auxílio, para a realização de suas tarefas, quando necessário;
IX – registrar a presença dos Conselheiros no livro de freqüência tomando a assinatura dos mesmos e registro em Ata;
X – Providenciar para que a documentação resultante de pareceres de comissões, aprovadas pelo plenário e despachadas pelo Presidente do CDF, chegue ao seu destino dentro de 48 horas úteis, salvo motivos de força maior, que impeçam o cumprimento da missão.
Art. 16 – Compete ao 2º Secretário do CDF, substituir o 1º, nos seus impedimentos eventuais e auxilia-lo nas múltiplas tarefas.
Parágrafo Único – O 2º Secretário quando no exercício do cargo, terá os mesmos direitos e obrigações atinentes a função.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES E ÓRGÃOS TÉCNICOS
Art. 17 – As Comissões Permanentes do CDF serão em número de 03 (três), composta por 05 (cinco) Conselheiros, nomeados pelo Presidente, para o período de 01 (um) ano, assim distribuídas:
I – Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
- para analisar e emitir pareceres ao plenário, no que diz respeito a finanças da Associação.
II – Comissão Permanente de Legislação:
- para analisar e emitir pareceres ao plenário, no que concerne a legislação vigente na Associação,
buscando para isso, assessoramento se necessário, do departamento jurídico da Entidade.
III – Comissão Permanente de Ética:
- analisar e emitir pareceres ao plenário do CDF, sobre matéria referente à conduta em bases éticas dos
Conselheiros no desempenho do mandato.
- 1º – O Presidente do CDF poderá nomear comissões especiais, tantas quantas necessárias, para emitir pareceres referentes à matéria diferenciada das previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
- 2º – A Comissão Permanente de Ética será formada pelos Conselheiros Natos e, na eventualidade de não possuir o número previsto no caput deste artigo, será completada com Conselheiros Efetivos.
- 3º – As Comissões Especiais encerram suas atividades após decisão da matéria pelo Plenário do CDF, salvo em caso de sobrestamento. Porém, quando da reativação do procedimento sobrestado, caso os titulares não estejam no exercício de mandato, deverão ser renomeados novos membros;
Art. 18 – O Presidente de cada comissão será escolhido pelos seus membros e este, nomeará o relator e o secretário, respectivamente.
Art. 19 – Será fixado pelo Presidente do CDF, o prazo que não exceda a 30 (trinta) dias corridos, para que as comissões concluam seus trabalhos, podendo ser prorrogado, mediante solicitação por escrito com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias da conclusão deste.
Parágrafo Único – A prorrogação de prazo para conclusão do feito a ser concedido pelo Presidente do CDF, não poderá ultrapassar 20 dias corridos,
Art. 20 – Qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente do CDF, informações sobre matéria atribuída as comissões permanentes.
Parágrafo Único – O Conselheiro, quando no desempenho de suas funções, tiver necessidade de obter documentação oriunda de outros Poderes Constituídos, deverá fazê-lo, através do Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal.
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL
Art. 21 – As reuniões do CDF serão ordinárias e extraordinárias, conforme previsão contida no Art. 35 do Estatuto Social, sendo sua duração de 03 (três) horas improrrogáveis.
Art. 22 – Nas reuniões ordinárias quando houver findado a matéria específica, o Presidente do CDF poderá encerrá-la e, ato contínuo, abrir reunião extraordinária para tratar de assuntos de urgência, com pauta previamente organizada.
Art. 23 – As reuniões extraordinárias serão convocadas sempre que necessárias, para deliberar sobre assuntos de interesse da associação.
Art. 24 – As reuniões serão públicas, podendo em casos especiais, serem declaradas de caráter reservado, a juízo do CDF.
- 1º – As reuniões serão, obrigatoriamente, de caráter reservado, quando estiverem sendo apreciados atos contrários as normas legais da ASSTBM, praticados por membros dos Poderes Constituídos.
- 2º – Nas reuniões públicas não será permitido aos associados presentes fazerem uso da palavra, salvo em casos especiais a critério do Presidente do CDF.
Art. 25 – As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas conforme o caso:
I – pôr falta de “quorum” para deliberação;
II – para restabelecer a ordem;
III – para organizar chapa em caso de votação;
IV – para recepcionar visitantes ilustres;
V – pôr motivo relevante a critério do Presidente.
Art. 26 – A suspensão da reunião ocorrerá pôr determinação do Presidente e, por requerimento verbal ou escrito de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do plenário.
Parágrafo Único – O tempo decorrido durante a suspensão temporária, não será computado no período regimental.
Art. 27 – Nas sessões do CDF, para manutenção da ordem e maior austeridade dos trabalhos serão observadas as seguintes normas:
I – não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamadas, comunicação da mesa e/ou debates;
II – ao fazer uso da palavra, o orador não poderá fazê-lo de costas para a mesa;
III – não será permitido ao Conselheiro falar, sem que a palavra lhe seja concedida;
IV – se o Conselheiro insistir em falar ou permanecer em pé anti-regimentalmente, o Presidente o advertirá;
V – Os Conselheiros, exceto o Presidente, falarão em pé, e só por motivo de enfermidade ser-lhe-á permitido falar sentado;
VI – se o Conselheiro advertido continuar perturbando a ordem e o andamento dos trabalhos, o Presidente suspenderá a sessão e o convidará a retirar-se do recinto;
VII – O Conselheiro ao falar dirigirá a palavra ao Presidente e ao Conselho;
VIII – referindo-se em discurso à colega, o orador deverá usar o tratamento “senhor” ou “Conselheiro”, precedendo o nome;
IX – O Conselheiro não poderá referir-se a colega, associados ou membros dos Poderes Constituídos da Associação, de forma descortês ou injuriosa;
X – após a leitura da ata da sessão anterior, o Conselheiro que pretender retificá-la dirigir-se-á à mesa:
XI – o Conselheiro que desejar fazer uso da palavra durante a reunião deverá inscrever-se;
XII – é defeso ao Conselheiro assinar o livro de presença sem autorização da mesa, quando chegar após a leitura da ata e expediente, salvo se por motivo justificado, e, colocado em votação pelo Presidente aos demais Conselheiros e aprovado pelo plenário do CDF que seja autorizado a assinatura no referido livro.
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 28 – Em qualquer fase da sessão, poderá ser concedida a palavra para formulação de “questão de ordem”.
- 1º – Considera-se questão de ordem, toda a dúvida na interpretação ou falta de observância deste RI, na prática ou relacionada com o Estatuto Social.
- 2º – O Conselheiro não poderá exceder a três minutos ao formular uma questão de ordem.
- 3º – Toda questão de ordem claramente formulada, com indicação precisa das disposições cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar o autor e impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente do CDF.
- 4º – O Conselheiro que não indicar inicialmente as disposições em que se embasa a “questão de ordem”, o Presidente, não lhe permitirá continuar com a palavra e não constará em ata.
- 5º – As decisões do Presidente sobre a “questão de ordem” serão juntamente com estas registradas em ata.
CAPÍTULO IV
DA ATA
Art. 29 – Ata é o resumo fiel dos trabalhos de uma sessão, lavrada pelo secretário em livro especial, assinada por ele e pelo Presidente.
- 1º – A ata de encerramento do período legislativo, será lida e aprovada na mesma sessão, seja qual for o número de Conselheiros presentes.
- 2º – Serão registrados em ata, assuntos de maior importância e que por sua natureza, sejam dignos de registro.
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 30 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do CDF, seja qual for à forma que se revista, redigida de maneira clara, sucinta e objetiva.
Art. 31 – As proposições poderão consistir em:
I – projetos de resolução;
II – emendas;
III – recursos;
IV – indicações;
V – requerimentos;
VI – pareceres;
VII – mensagens retificativas.
- 1º – Quando se tratar de projeto, este deve ser acompanhado de justificativa.
- 2º – Não deve ser aceito proposição que contrarie normas previstas neste Regimento e no Estatuto Social.
Art. 32 – Em qualquer fase do andamento, a proposição poderá ser retirada, mediante requerimento do signatário.
- 1º – Se ainda não tiver sido distribuída à Comissão para estudos, caberá ao Presidente á decisão, caso contrário, o plenário do CDF decidirá.
- 2º – Quando se tratar de proposição de iniciativa de Comissão, só poderá ser retirado mediante requerimento de seu Relator ou Presidente.
- 3º – O andamento da proposição obedecerá rigorosamente à ordem de apresentação, exceto quando for solicitado regime de urgência.
DO APARTE
Art. 33 – O Aparte é uma interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento, relativo á matéria em debate.
- 1º – Os Conselheiros só poderão apartear o orador, com a permissão deste.
- 2º – Não será permitido o aparte:
I – à palavra do Presidente;
II – paralelo ao discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador estiver suscitando “questão de ordem”;
V – quando o orador declarar de modo geral que não concederá apartes.
- 3º – Os apartes subordinam-se as disposições relativas aos debates, em tudo que lhe seja aplicável.
Art. 34 – O Conselheiro só poderá falar uma vez e pelo prazo que lhe for concedido pela mesa, para discussão ou apreciação de qualquer assunto, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo.
- 1º – O prazo será de cinco minutos no máximo:
I – em caso de urgência;
II – em discussões prévias ou suplementares;
III – em indicação ou requerimento sujeito a discussão;
IV – em outros casos não previstos neste RI.
- 2º – Os autores de projetos e relatores de comissões poderão se pronunciar quantas vezes se fizer necessário para esclarecimento da matéria, a juízo da mesa diretiva.
- 3º – O Conselheiro inscrito não poderá ceder seu tempo a outro orador, sendo-lhe facultada, a desistência da inscrição.
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 35 – Durante a discussão será permitido o seu adiamento, mediante requerimento e por prazo não superior a uma reunião.
- 1º – Se houver Conselheiro falando, o requerimento será votado, tão logo este conclua.
- 2º – Não será concedido adiamento de discussão da proposição que esteja sob o regime de urgência.
- 3º – quando, para a mesma proposição, forem apresentados mais de um requerimento, somente um será votado.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Art. 36 – A votação completará o turno regimental da discussão.
- 1º – Durante o tempo de votação, nenhum Conselheiro poderá deixar o recinto da reunião, salvo por motivo de força maior.
- 2º – O Conselheiro presente a sessão não poderá abster-se de votar, exceto, quando estiver impedido, conforme previsto no § 3º a seguir.
- 3º – Se a matéria a ser votado, tratar de causa própria ou interesse pessoal do Conselheiro, este poderá discutir, mas não poderá votar. (Art. 35 do Estatuto).
- 4º – Encerrada a discussão sobre qualquer proposição, cumpridas as prescrições estatutárias e regimentais, será de imediato submetida à votação.
- 5º – Somente será interrompida a votação, por falta de “quórum” ou por ter se esgotado o período regimental da reunião.
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 37 – Os processos de votação do CDF são:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Escrutino secreto.
IV – Urna Eletrônica.
- 1º – Na votação simbólica o Presidente ao anuncia-la, convidará os Conselheiros que forem a favor da proposição a permanecerem sentados.
- 2º – Na votação nominal, o secretário fará a anotação dos Conselheiros que responderão SIM ou NÃO, conforme seja a favor ou contra a proposição.
- 3º – A votação secreta ocorrerá somente, nos casos previstos no Estatuto Social e neste RI, e realizar-se-á através de cédula impressa ou manuscrita, rubricada pelo Presidente, e recolhida à urna à vista do plenário, ou em urna eletrônica.
DO REGIME DE ÛRGÊNCIA
Art. 38 – Regime de urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que, determinada proposição, seja de imediato considerada.
- 1º – Não poderão ser dispensadas as seguintes exigências:
I – número legal de Conselheiros;
II – conhecimento da matéria pelos Conselheiros.
- 2º – O requerimento de urgência será submetido à deliberação do CDF se for apresentado:
I – pela mesa;
II – por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III – por dois terços (2/3) dos Conselheiros presentes a sessão.
DAS EMENDAS
Art. 39 – Emenda é proposição apresentada como acessório ou modificação do texto original.
Art. 40 – A emenda poderá ser:
I – supressiva: quando suprimir qualquer parte de uma proposição.
II – aglutinativa: quando resultar da fusão de outras emendas.
III – substitutiva: quando alterar substancialmente a proposição e poderá ser apresentada por qualquer Conselheiro substituindo o original.
IV – modificativa: quando alterar a proposição original sem modificá-la substancialmente.
V – aditiva: quando acrescentar parte de uma proposição
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 41 – O Processo Administrativo com base no § 1º do art. 12, combinado com o Inciso XIX do art. 38, do Estatuto Social, será instaurado de ofício pelo CDF, ou mediante representação por escrito do interessado, quando associado que, no exercício de cargo eletivo, deixar de cumprir fielmente às disposições contidas no Estatuto, Regimentos e demais normas emanadas dos Poderes Constituídos da Associação, em conformidade com o Caput do Art. 12 do Estatuto Social. (Para ficar em conformidade com o Art. Do 12 Estatuto)
Art. 42 – O Conselho Deliberativo e Fiscal, mediante parecer da Comissão de Legislação, após estudo e parecer sobre o fato, poderá determinar o arquivamento da representação, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Art. 43 – Admitida a instauração do Processo Administrativo e aprovada pelo plenário será nomeada uma Comissão Especial composta por 05 (cinco) Conselheiros para realizar o processo.
Art. 44 – Instaurado o Processo Administrativo, a mesa diretora do CDF tomará as seguintes providências:
I – Comunicação formal ao (s) acusado(s) da aplicação do previsto no Caput do Art. 12 do Estatuto Social e, ciência da peça acusatória e parecer da Comissão de Legislação do CDF.
II – Abertura do prazo para a defesa escrita do (s) acusado (s), de 20 (vinte) dias corridos contados do recebimento da comunicação formal, onde também poderão ser apresentadas provas, testemunhas e outros.
III – Comunicação formal ao Presidente do Poder Constituído ao qual pertence o(s) acusado(s), informando seu afastamento temporário do cargo, visto aprovado pelo Plenário do CSC/AGR, até decisão final da AGR.
IV – Realização de sessão onde os acusados poderão ser inquiridos, produzir defesa oral e, se for o caso, prova testemunhal, devendo os depoimentos ser reduzidos a termo, no caso de interposição de recurso com fundamento no Inciso V do art. 9º do Estatuto Social.
V – Encaminhamento de todas as peças do processo à Comissão Especial, para relatório e parecer conclusivo, nos termos do RI do CDF.
VI – Realização de sessão para votação do relatório e parecer da Comissão Especial.
VII – Comunicação do resultado ao (s) denunciado(s).
Art. 45 – Recebido o Processo pela Mesa Diretora, o CDF decidirá até 10 (dez) dias, a contar desta data. Havendo a necessidade da aplicação da penalidade, a Assembléia Geral Regionalizada é o poder competente para solucioná-la, na forma do § 1º do Art. 12 do Estatuto.
Art. 46 – A mesa diretora do CDF é responsável pelo encaminhamento imediato de todas as peças do Processo Administrativo a quem de direito, para convocação da competente Assembléia Geral Regionalizada.
Art. 47 – Nenhum processo será apreciado sem que se instaure o contraditório de modo a assegurar ao (s) acusado (s) ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – Este Regimento Interno, somente poderá ser modificado por decisão de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo ou por reforma do Estatuto Social.
Art. 49 – Os casos omissos neste RI, serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo Fiscal.
Art. 50 – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo Fiscal, revogando-se as disposições do RI anterior.
Aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da ASSTBM do dia ____ de ____ de ___, conforme Ata de nº _________.
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JOÃO ALBERTI DE MELO FAGUNDES
Secretário do CDF
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JOSÉ DA SILVA PEDROSO
Vice-Presidente do CDF
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NELSON NEVES DE SOUZA
Presidente do CDF