ADI contesta porte de arma para aposentados da área de segurança

IMAGEM ILUSTRATIVA
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A Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, que autorizam o porte de arma para agentes penitenciários e agentes de segurança socioeducativos, ativos e inativos.

De acordo com a Procuradoria Geral da República, a autorização contraria o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) que não inclui agentes socioeducativos no rol de concessão de porte de arma de fogo. A lei também não prevê a possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo, afirma a ação.

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, assentou que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e, com base no princípio da predominância de interesse, reconheceu competência privativa da União para legislar sobre a matéria”, diz a PGR, citando os artigos 21 e 22 da Constituição Federal.

Além da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, a ação pede a suspensão liminar da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar estadual 472/2009, e do inciso V, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.359

Revista Consultor Jurídico

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