OAB questiona norma gaúcha que reduz para 10 salários mínimos limite das RPVs

A Lei Estadual 14.757/2015, do Rio Grande do Sul, que reduz o limite das obrigações de pequeno valor – ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) – a que se refere o artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal para dez salários mínimos, é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5421, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi protocolada na Corte pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com os autos, até a edição da nova lei, vigorava no estado norma que delimitava as RPVs em 40 salários mínimos. Para a OAB, o Poder Executivo gaúcho, extrapolando a competência que fora outorgada pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição de 1988, editou a lei questionada, redefinindo o valor.

Nada obstante que o artigo 5º da Lei Estadual 14.757/2015 preserve o limite de quarenta salários mínimos às RPVs cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes de sua entrada em vigor, sustenta a OAB, “é induvidoso que a disciplina doravante aplicada às novas RPVs configura mecanismo de calote dos credores públicos”. Além disso, conforme a ADI, em seu artigo 6º, a norma contestada cria novo procedimento de pagamento de RPV, no momento em que estabelece que a apresentação da requisição será feita diretamente pelo credor (ou seu representante) ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, em pleno distanciamento da matriz constitucional.

Entre outros aspectos, o autor da ação diz que, ao criar novo procedimento de pagamento de RPV, a norma contrariou o artigo 22 (inciso I) da Constituição. Além disso, a regulamentação do prazo e o procedimento para pagamento já foram previstos em lei federal, razão pela qual a norma gaúcha revela-se inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para dispor sobre tema que tem natureza processual.

Para a Ordem, a norma também violou o artigo 3º da Emenda Constitucional 62/2009, que prevê que a implantação do regime de pagamento criado pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 dias, contados da data da publicação da emenda. Isso porque o estado, ao editar a Lei 13.756/2011, fez sua escolha normativo-legislativa: aderiu ao regime especial de pagamento e estabeleceu o limite de 40 salários mínimos como referencial de obrigações de pequeno valor. Assim, implantado o regime especial, “falece competência ao estado para alterar aquele limite monetário”.

De acordo com a entidade, é claro que cada ente de direito público, ao estabelecer os valores das obrigações de pequeno valor, não detém liberdade absoluta para agir de forma discricionária, fixando para tais obrigações valores que não correspondem à sua verdadeira “capacidade econômica”.

A OAB conclui com pedido de concessão de cautelar para suspender a eficácia da íntegra da Lei estadual 14.757/2015, ou pelo menos dos artigos 1º e 6º, na parte em que alteraram a redação da Lei estadual 13.756/2011 quanto à redução do limite da RPV e à criação de novo procedimento não previsto em Lei Federal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

MB/FB

Processos relacionados

ADI 5421

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Postado por Comunicação DEE ASSTBM

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