O quadro econômico e financeiro de um estado justifica de forma temporária o não cumprimento do calendário de pagamento. O entendimento é da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, que suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal de Justiça de Sergipe que determinavam o pagamento dos proventos de inativos da educação básica e da Polícia Militar do estado até o último dia útil de cada mês, sob pena de imposição de multa.
O pagamento dessas categorias era feito até o último dia útil de cada mês, mas, nos últimos meses, a Sergipe Previdência começou a fazer os depósitos de forma parcelada — parte no dia 30 e outra no dia 11 do mês subsequente. Desde novembro, entretanto, os proventos têm sido pagos integralmente após o 11º dia do mês seguinte. Segundo a ministra Cármen Lúcia, não há como o Poder Judiciário desconhecer a contingência estadual que conduziu ao atraso no pagamento dos proventos em face da comprovada exaustão orçamentária do estado.
Segundo informações do governo sergipano, até junho do ano passado, apenas com relação ao Fundo de Participação do Estados (FPE), houve redução de receitas superior a R$ 27 milhões. O governo informou que, mesmo com toda crise financeira, deve ser destacado o esforço para manter equacionada a gestão fiscal com gastos de pessoal, e que o parcelamento de salários e proventos decorre de “real e manifesta impossibilidade financeira”.
Embora reconheça o direito dos servidores ao recebimento na data habitual, sustenta que, para viabilizar o pagamento, está sendo necessária uma redefinição no calendário, feita de acordo com as entradas financeiras no caixa do estado, especialmente do FPE.
“É indiscutível o direito dos inativos aos proventos e de natureza especial porque alimentar”, disse a ministra Cármen Lúcia em sua decisão. Mas, para a presidente do STF, na situação descrita nos pedidos de suspensão de liminar apresentados pelo governo, “a gravidade exponencial é comprovada pelos valores descritivos da situação financeira e fiscal do Estado e pelos demonstrativos de desequilíbrio entre despesas e receitas”.
“Não há como deixar de se reconhecer verdadeiro estado de necessidade econômico-financeira a determinar, temporária e motivadamente, de modo formal, a absoluta impossibilidade de se atender ao calendário de pagamentos que, conquanto não previsto, expressamente, em lei, tornou-se, pela interpretação que vinha sendo dada ao longo dos anos e aplicação das normas em vigor, não apenas uma legítima expectativa dos aposentados, mas um acervo jurídico com que contavam eles para os seus viveres. Mas aquela condição especial e temporária demonstra o risco concreto de grave lesão à economia pública do Estado de Sergipe”, assinalou. Com informações na Assessoria de Imprensa do STF.
CONJUR