A INTRANQUILIDADE REINA ENTRE OS SERVIDORES
O pacote de maldades do governo Sartori acaba de retornar para a Ordem do Dia na Assembleia Legislativa
Como se já não bastassem os atrasos salariais infringidos até agora somente aos servidores do Poder Executivo, juntamente com o não repasse das consignações, cujo desconto em favor das entidades associativas é régio e sagrado no contracheque do servidor, existe a incerteza de recebimento dos vencimentos de novembro, dezembro e 13º salário na sua data legal, mais uma preocupação para atormentar os servidores públicos: após o período eleitoral, acaba de retornar para a Ordem do Dia na Assembleia Legislativa e portanto apto para votação o pacote de maldades do governo Sartóri cujo objetivo é retirar dos servidores direitos históricos. A votação de tal pacote foi interrompida ou adiada várias vezes por pressão das entidades representativas dos servidores que em diálogo com os deputados conseguiam retirada de quórum nas sessões plenárias, sendo que agora acompanhará a votação o fantasma da não reeleição de muitos deputados e do próprio Sartóri.
PROJETOS
PEC 242 2015 que extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
SITUAÇÃO ESTADUAL: Aprovada em 1° Turno na data de 06/07/2017
SITUAÇÃO À NÍVEL FEDERAL:A Licença-Prêmio por Assiduidade foi extinta e transformada em Licença para Capacitação em 11/10/1996 pela “Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 10/12/1997
Votação: Sim 35 Não 16
PEC 261 2016 Altera a redação do artigo 37 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º O artigo 37 da Constituição do Estado não mais permitindo averbamento de tempo fictício (LE em dobro) conforme segue: Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.” Art. 2º Fica assegurada a contagem do tempo de serviço considerado pela legislação vigente até a data da publicação desta Emenda Constitucional, observada a incidência da norma do § 10 do art. 40 da Constituição Federal.
SITUAÇÃO ESTADUAL: Aprovada em 1° Turno na data de 06/07/2017
SITUAÇÃO À NÍVEL FEDERAL Não mais permitido conforme a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 que prescreve no artigo 40 parágrafo 10 o que segue: 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Votação: Sim 36 Não 18
PEC 258 2016 Extingue o direito aos adicionais por tempo de serviço; altera o parágrafo 3º e acrescenta o parágrafo 8º ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 2º Ficam asseguradas ao servidor o direito aos adicionais por tempo de serviço já adquiridos, bem como aqueles que advirão dos períodos em formação na data da publicação desta emenda constitucional.
SITUAÇÃO À NÍVEL FEDERAL LEI ORDINÁRIA 4.345 de 26/06/1964 na Lei 8.112 de 1990Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço 27Art. 67. (Revogado.) S (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS), também conhecido como quinquênio ou anuênio, foi extinto para os servidores públicos federais estatutários pela Medida Provisória nº 1815, de 05 de março de 1999. Esse adicional corresponde a 1% do vencimento básico por cada ano de efetivo exercício, até um máximo de 35%. Tem caráter indenizatório e, portanto, não incide imposto de renda e não entra no teto constitucional de salário.
PEC 257 2016 Revoga o artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Fica revogado o art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
A presente Proposta de Emenda à Constituição Estadual desobriga ao pagamento de vencimentos e 13º salário dentro do prazo legal.