Projeto de Lei nº169 /2017 do Deputado(a) Adão Villaverde Dispõe sobre aquisição, mediante doação em pagamento de precatórios alimentares vencidos, de bens móveis e imóveis, nos termos do Art. 100, § 11, da CF.
Art. 1º – Os bens públicos, quando de sua alienação mediante leilão ou qualquer outra forma disposta em lei, poderão ser aceitos, como forma de pagamento, a entrega de créditos em precatórios alimentares e vencidos do respectivo ente federado.
Art. 2º – Havendo concorrência de mais de um credor de precatórios vencidos, terá preferência na aquisição o credor com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da publicação.