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HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0090002-75.2020.9.21.0000/RS
IMPETRANTE: MARCIO DE MATOS BARCELOS
IMPETRADO: BMRS – 1 BPM
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc,
Interpõe o advogado Marcio de Matos Barcelos, Habeas Corpus em favor do paciente Rodrigo Dupont, buscando, em pretensão liminar e para depois a definitizar, a suspensão da prisão disciplinar que lhe está imposta a partir de hoje, 13 de janeiro de 2020 até
19 próximo vindouro, em decorrência de punições exaradas nos procedimentos administrativos disciplinares autuados sob os números 2.816/SJD/2017, 3.490/SJD/2017 e 2.099/SJD/2018, e, nos quais restou com inflição de dois dias de prisão, respectivamente.
Apontando como autoridade coatora o Comandante do 1° Batalhão de Polícia Militar de Porto Alegre/RS, juntou parca documentação, senão as três notas de serviço regulamentadoras quanto à forma da segregação disciplinar, até porque fundamenta seu pleito constitucional na Lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, buscando sua imediata aplicabilidade, pela interpretação conjunta dos princípios da hierarquia e da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana.
No entendimento de que a novel legislação, em seu artigo 3º, apenas estabelece um interregno de doze meses para a sua regulamentação e a sua implementação aos códigos de ètica de cada Estado da Federação, afirma não existir óbice à sua imediata aplicação, daí decorrendo a ilegalidade da prisão do paciente.
Prequestionando a matéria, pede a concesão de liminar para a imediata liberdade do Soldado Rodrigo Dupont, isso consistindo breve resumo do pleito.
Decido.
Alinho-me ao argumento da impetração e concedo a liminar, entendendo que a publicação da legislação em questão tornou ilegal qualquer ato restritivo à liberdade imposto disciplinarmente, ou seja, a Lei 13.967/19 já vige, conforme o seu artigo 4º, e há apenas pendências de adequações legislativas nos respectivos regulamentos disciplinares dos Códigos de Éticas de cada Estado, Território e Distrito Federal da Federação. Então, ainda que suas estipulações padeçam de eficácia plena, eis que o legislador pátrio concedeu aos Estados Membros o prazo de doze meses para adaptarem seus regulamentos, o qual encerrar- se-á em dezembro de 2020, não há dúvida de que, desde já, não apenas deixaram de existir no ordenamento administrativo punições disciplinares que restringem ou privem a liberdade dos militares estaduais, como, ainda, tornou ilegal a exigência de cumprimento daquelas que ainda pendem de execução.
0090002-75.2020.9.21.0000 3436 .V16
Trata-se de norma válida, vigente e sem oposição de inconstitucionalidade, a qual, a par de previsão de lapso temporal de regulamentação, extinguiu, ipso facto (por si mesma, por via de consequência), a pena de prisão disciplinar.
Assim, inexiste óbice à aplicação imediata da nova ordem administrativa disciplinar pelo Poder Judiciário, quando requisitado para tanto e diante de ato efetivamente violador da liberdade de locomoção do paciente.
Por estes motivos, concedo a liminar pleiteada e determino a imediata suspensão da execução das sanções disciplinares anteriormente elencadas.
Intimem-se o advogado do impetrante.
Notifique-se a apontada Autoridade Coatora desta decisão, para que preste as informações cabíveis.
Após, ao Ministério Público para parecer. Voltem conclusos.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Data e Hora: 13/1/2020, às 16:39:45