Na busca de medidas para minimizar a arguida crise financeira, o Poder Executivo apresentou um Projeto de Lei, no início do ano, que busca alterar o modelo da alíquota de contribuição à proteção social dos militares, e até agora não obteve consenso para aprovação. O motivo é conhecido dos Parlamentares: a aparente inconstitucionalidade da proposição.
Se o Governo aplicasse a Lei Federal 13.954/19 – Lei Nacional da Proteção Social dos Militares – aos brigadianos e bombeiros militares, à semelhança dos demais Governadores, o Estado teria um acréscimo superior a 70 milhões por ano na arrecadação, sem necessidade de aprovação de Lei Estadual, simplesmente aplicando a norma geral da União autoaplicável. Ao revés, descumpre a Lei Federal ancorado em uma liminar do Supremo Tribunal Federal, e o pior, pretende estabelecer alíquotas progressivas aos militares, o que é inconstitucional!
O objetivo do Governo é de curto prazo, ou seja, aprovar o PLC n. 05/20, com alíquotas progressivas aos brigadianos e bombeiros militares, e com isso aumentar a arrecadação em torno de 200 milhões. Contudo, sem compromisso com o erário e com a segurança jurídica, posto que o resultado imediato será o desencadeamento de milhares de ações judiciais de militares ativos, inativos e pensionistas, que culminarão com a devolução dos 200 milhões arrecadados na alíquota progressiva, acrescidos de todas as custas processuais e honorários, bem como na impossibilidade de arrecadar retroativamente os 70 milhões da Lei federal.
Em resumo, a gestão temerária poderá causar prejuízo irreversível, cuja conta será paga pela sociedade e futuros governos, razão pela qual o Parlamento Gaúcho não pode aprovar o PLC n. 05/2020, inconstitucional1, sendo absolutamente recomendável acompanhar os demais Governadores, pois é vedado o retrocesso às novas façanhas!
Não seja cúmplice dessa irresponsabilidade com os militares e com o povo gaúcho.
1 Inaplicável aos Sistema de Proteção Social dos Militares (CF/88, art. 22, XXI, c /c os arts. 42 e 142) a progressividade da alíquota, prevista no art. 149, § 1º, da CF/88: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)