NOVA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO

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SOBRE O PROJETO APROVADO

Aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 468/21 que altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul juntamente com uma emenda por parte do governo, definindo o ingresso com nível superior e reduzindo interstícios para servidores com mais tempo de serviço.

PRINCIPAIS PONTOS DA NOVA CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO

INCLUSÃO

Será exigido para prestar concurso de ingresso na Brigada Militar e Corpo de Bombeiros Militar o nível superior em qualquer área. Esta exigência cumprirá um período de transição e adequações de cinco anos a contar da data desta nova norma, a contar de 1º de julho de 2027.  

IDADE MÁXIMA  não foi definida no texto, porém salientamos que a idade máxima na carreira de nível superior será de 29 anos.

DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO

Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de cinco anos, na proporção de um quinto por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior.

DA ASCENSÃO NA CARREIRA

O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso à graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.

 Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) e para o  Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro-Tenente, respectivamente.

As vagas do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM), para os Primeiro-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar.

DOS INTERSTÍCIOS

Poderão se inscrever para a realização do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação.

A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento.

Poderão se inscrever para a realização do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) os Primeiro-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação.

REGRAS PARA MILITARES MAIS ANTIGOS

O interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro Sargento de que será de:

 I – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que,  em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;

II – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP);

III – 3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP); e

IV – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo.”

 

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