O estranho decreto de contenção de gastos do Governo Eduardo Leite

Um decreto conveniente ao seu governo que serve para lavar as mãos quanto as reivindicações dos servidores

A ASSTBM recebeu com estranheza o decreto de contenção de gastos emitido na quarta-feira (16). Reduzir gastos é uma atitude que se espera de governos, mas sempre a redução e o corte nas costas de servidores, aí já não é aceitável.

No final de 2023 as entidades foram recebidas pelo próprio governo, pois o secretário chefe da Casa Civil, representa o governo, ocasião em que foi AFIRMADO aos representantes que em janeiro o governo chamaria novamente as representações para discutir o índice possível de reposição da inflação aos salários dos  servidores do executivo, pois os outros poderes, judiciário e legislativo tiveram ainda em 2023 sua recomposição.

REUNIÃO COM ENTIDADES E CHEFE DA CASA CIVIL OCORRIDA EM DEZEMBRO 2023

A edição deste decreto pega todos de surpresa, pois pelo teor descrito, serve como um salvo conduto para o governo lavar as mãos e afirmar não ter possibilidade de recomposição. Bastou umas férias de fim de ano para que mudasse de ideia e a situação do estado mudasse completamente? Esperamos que não e nossa entidade buscará informações junto ao governo sobre o que foi tratado no final de 2023.

ASSTBM na luta pela justa e IMPRESCINDÍVEL reposição das perdas salários que já chegam a patamares superiores a 60% no acumulado do período.  

CONFIRA O DECRETO

Diário Oficial do Rio Grande do Sul

ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS
Atos do Governador
DECRETO
DECRETO No 57.432, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar no 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e na Lei Complementar no 15.756, de 8 de dezembro de 2021,

DECRETA:
Art. 1o
Este Decreto dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, em

face do que segue:

I – da limitação do gasto público – Teto de Gastos Estadual -, estabelecida pela Lei Complementar no 15.756, de 8 de dezembro de 2021;

II – da necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF, de que trata a Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;

III – da necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;

IV – da necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecem a Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar no 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e a Lei Complementar no 15.756/2017;

V – da Lei Complementar no 15.756/2017, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas;

VI – das competências do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal – GAE previstas no Decreto n° 45.123, de 3 de julho de 2007;

VII – dos arts. 48 e 49 da Lei n° 15.982, de 24 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2024; e

VIII – da necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 2o É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta editar norma ou praticar ato que eleve as despesas, sem prévia autorização do GAE, relativamente a

gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal no 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e do disposto na Lei Complementar no 15.756/2021.

Parágrafo único . Excepcionalmente, após análise da Secretaria-Executiva do GAE, fica autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos deste Decreto.

Art. 3o É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta exceder, em valores absolutos, o montante da despesa de pessoal empenhada no exercício anterior.

§ 1o Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no “caput” deste artigo, desde que devidamente justificados, decorrentes de:

I – impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal;

II – obrigação resultante de sentença judicial;

III – obrigações determinadas por lei;

IV – reposição de contratação temporária, nos termos da alínea “b” do inciso IV do art. 8o da Lei Complementar Federal no 159/2017; e

V – reposição de cargos vagos para concursos válidos, verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão – SPGG e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo GAE, respeitado o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar n° 15.756/2021 e art. 8° da Lei Complementar Federal no 159/2017.

§ 2o As solicitações encaminhadas ao GAE deverão ser acompanhadas de demonstrativo contendo as informações previstas no “caput” deste artigo, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto, acompanhada de Nota Técnica justificando os acréscimos do § 1o deste artigo.

Art. 4o Não produzirá efeitos o ato que tenha o condão de provocar o aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente, excetuado o disposto no § 1o do art. 3o deste Decreto.

Art. 5o As entidades da administração pública estadual indireta interessadas em implantar Programas de Desligamento de Incentivado ou Voluntário para seus empregados deverão submeter essas propostas para a aprovação do GAE.

Parágrafo único. A proposta elaborada pela entidade deverá obedecer às diretrizes gerais definidas pelo GAE, em especial quanto à limitação orçamentária no exercício de 2024, à manutenção dos serviços essenciais e a não reposição do quadro de pessoal desligado.

Art. 6o Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:

I – suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas na Lei n° 15.982/2023 – LDO 2024, bem como em legislação específica, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e desde que previamente autorizadas pelo GAE;

II – suspender a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e entidades da administração indireta, a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e de salários das empresas

públicas e das sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento de despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de Lei; podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e previamente autorizados pelo GAE; e

III – suspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou de empregos públicos, podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e previamente autorizados pelo GAE.

Parágrafo único . As solicitações de excepcionalização de pagamento de horas extraordinárias dirigidas ao GAE para o ano de 2024 não poderão ultrapassar o valor autorizado no exercício anterior e deverão estar acompanhadas do planejamento mensal, demonstrando a necessidade de convocação para execução de horas extraordinárias conforme modelo no Anexo Único deste Decreto, as medidas tomadas para redução e a declaração da impossibilidade de adoção da compensação de jornada de trabalho, respeitando o encaminhamento para análise do GAE com antecedência mínima de trinta dias do início da convocação.

Art. 7o São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto, os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 8o As solicitações de reorganização da estrutura, sem repercussão financeira, dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e das entidades da administração indireta serão previamente analisadas pela SPGG e encaminhadas à Secretaria Executiva do GAE para avaliação e deliberação.

Art. 9o Os processos encaminhados para análise do GAE, nos termos do Decreto n° 45.123/2007, observarão, no que couber, o estabelecido pelo Decreto n° 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10. As vedações estabelecidas no Decreto n° 56.368/2022 poderão ser afastadas, desde que previstas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, devidamente homologado por Ato do Presidente da República, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 11 . Considerando a adoção das determinações previstas no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal no 101/2000, o Poder Executivo, uma vez corrigido o comprometimento com a despesa com pessoal, adotará complementarmente as seguintes medidas prudenciais, nos termos da Lei Complementar no 14.836/2016:

I – a despesa total com pessoal no exercício seguinte ao do ajustamento não poderá exceder, em valores absolutos, ao montante da despesa empenhada no exercício financeiro anterior para a mesma destinação, corrigido pela variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, ou outro que venha a substituí-lo; e

II – a variação da despesa total com pessoal para fins do disposto no inciso I deste artigo fica limitada a 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida no mesmo período;

III – serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no inciso I deste artigo, decorrentes:
a) do impacto financeiro, nos exercícios subsequentes, das alterações decorrentes de legislação federal; b) das obrigações decorrentes de decisões judiciais; e
c) da recomposição do quadro de servidores das áreas da saúde, da educação e da segurança.

Art. 12. Caberá ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto no 56.816, de 1o de

janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2024.

Registre-se e publique-se.

GUSTAVO BOHRER PAIM,

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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