
O Decreto nº 58.391, de 3 de outubro de 2025, estabelece as novas diretrizes para a promoção das praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul. O texto visa regulamentar a ascensão na carreira de nível médio, desde a graduação de Soldado até o posto de 1º Tenente, com base nos critérios de antiguidade e merecimento. A análise a seguir detalha as principais vantagens e desvantagens que este regulamento apresenta para os militares de nível médio (praças).
Vantagens para as Praças:
O decreto introduz mecanismos que buscam equilibrar a progressão na carreira e valorizar a qualificação individual, representando avanços significativos para as praças.
- Equilíbrio entre Antiguidade e Merecimento
O Art. 16, § 2º, estabelece uma proporção de 1:1 para as promoções, alternando entre os critérios de antiguidade e merecimento. Essa medida é vantajosa por criar um sistema híbrido, onde tanto a experiência e o tempo de serviço são reconhecidos, quanto o mérito e o desempenho individual são incentivados. Isso evita que a carreira fique estagnada e que apenas os mais antigos sejam promovidos, abrindo espaço para militares mais novos e com alto desempenho. - Valorização da Qualificação Profissional e Acadêmica
Um dos pontos mais positivos é a valorização explícita da formação contínua. O Art. 28 pontua positivamente a conclusão de cursos de especialização, graduação, pós-graduação (lato e stricto sensu), mestrado e doutorado. Isso incentiva o militar a buscar o aprimoramento intelectual e técnico, o que não só contribui para sua pontuação de merecimento, mas também eleva o nível técnico da corporação como um todo. - Reconhecimento do Desempenho Físico e em Cursos
O decreto reconhece a importância da aptidão física e do desempenho em cursos de carreira. O Art. 28, § 1º, X, atribui pontos para os conceitos “Bom”, “Muito Bom” e “Excelente” no Teste de Aptidão Física (TAF). Da mesma forma, o inciso XI premia com pontos os conceitos “Muito Bom” e “Bom” nos cursos de formação e aperfeiçoamento (CTSP, CBAPM, etc.). Essa é uma vantagem clara, pois recompensa objetivamente a dedicação do militar à sua preparação física e intelectual ao longo da carreira. - Flexibilidade na Carreira (Direito de Recusa)
O Art. 14 concede à praça o direito de recusar a promoção por até três vezes ao longo da carreira. Esta é uma vantagem considerável, pois oferece ao militar maior controle sobre sua vida pessoal e profissional. Ele pode, por exemplo, optar por não ser promovido para evitar uma transferência de cidade ou para permanecer em uma função na qual se sente realizado, sem que isso o prejudique irremediavelmente.
Desvantagens para as Praças:
Apesar dos avanços, o decreto também apresenta pontos que podem ser desfavoráveis ou gerar insegurança para as praças.
- Subjetividade na Avaliação de Merecimento
A Ficha de Avaliação do Desempenho (FAD), detalhada no Art. 18, é a base para a pontuação de merecimento. Embora o § 6º do mesmo artigo determine que a avaliação deve ser objetiva, muitos dos indicadores são de natureza subjetiva, como “equilíbrio emocional”, “flexibilidade e compreensão”, “liderança” e “iniciativa”. Essa subjetividade pode abrir margem para avaliações personalistas e parciais, que nem sempre refletem o real desempenho do militar, gerando um sentimento de injustiça. - Complexidade e Rigidez do Sistema de Pontuação
O Art. 28 detalha um sistema de pontuação extenso e complexo, com muitos critérios positivos e negativos. A quantificação negativa (deméritos) é particularmente severa. Punições disciplinares geram um débito de pontos que é multiplicado para os 1º Sargentos (Art. 28, § 8º) e em casos de punição aplicada pelo Comandante-Geral (§ 6º). Além disso, a exclusão automática do quadro de acesso para quem responde a Conselho de Disciplina (Art. 24, XV), mesmo antes de uma decisão final, pode penalizar injustamente o militar. - Restrições para Pessoal em Funções Administrativas ou Cedido
O Art. 21, VI, exige um período mínimo de quatro anos em atividade de Policiamento Ostensivo para ingresso no quadro de acesso. Embora vise valorizar a atividade-fim, isso pode ser uma desvantagem para militares que, por necessidade do serviço, foram designados para funções administrativas por longos períodos. Adicionalmente, o Art. 25, § 4º, limita a promoção apenas pelo critério de antiguidade para militares cedidos a órgãos não listados como de interesse policial-militar, o que representa uma desvantagem significativa para a progressão por mérito desses profissionais. - Discricionariedade da Administração
Apesar de estabelecer um fluxo, o Art. 12 mantém que as promoções ocorrerão “mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública”. Essa discricionariedade pode gerar incerteza, pois a abertura de vagas e a efetivação das promoções não dependem apenas do cumprimento dos requisitos pelos militares, mas também de uma decisão administrativa que pode ser adiada, afetando o planejamento de carreira das praças.
Crítica Principal: Não Regulamentação da Lei Federal 14.751/2023
O Problema da Limitação Artificial da Carreira.
O maior problema do Decreto nº 58.391/2025 não está no que ele estabelece, mas sim no que ele omite. O decreto perpetua uma limitação artificial da carreira das praças ao posto de 1º Tenente, ignorando completamente as disposições da Lei Federal 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares), que permite e incentiva a ascensão das praças até postos superiores, incluindo Tenente-Coronel.
Enquanto as demais unidades federativas do Brasil moldam-se a modernidade da lei nacional que proporciona aos policias militares e bombeiros carreira digna (com Ascenção justa e verticalidade salarial, além de promoção ao ingressar na reserva) o Estado do Rio Grande do Sul, por seu governador, Eduardo Leite, segue ignorando os homens e mulheres da Brigada Militar que de fato arriscam suas vidas a serviço da sociedade gaúcha, demonstrando desprezo tanto aos militares e bombeiros como aos servidores do Estado. Lamentável.