
A ASSTBM informa aos seus associados que a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.343/RS, ajuizada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Justiça Estadual que reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-refeição durante as férias e à inclusão dessa verba na base de cálculo do terço constitucional de férias. ( Confira a matéria)
Na decisão de 25 de agosto de 2026, o STF não conheceu da ADPF, isto é, não admitiu a ação para julgamento do pedido formulado pelo Estado.
A ministra não analisou o mérito da controvérsia nem declarou que os servidores não têm direito ao benefício. Por consequência, a decisão do STF não cassou nem suspendeu a tese favorável firmada pela Turma de Uniformização dos Juizados da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul.
O que a decisão significa na prática
O STF entendeu que a ADPF não era o instrumento processual adequado para o Estado contestar a decisão da Justiça gaúcha.
Segundo a relatora, a ADPF não pode ser utilizada como substituto de recurso ou de outras medidas processuais capazes de discutir a questão. Além disso, a solução do caso depende da interpretação de leis estaduais e da análise de fatos e provas, o que caracteriza eventual discussão constitucional apenas indireta ou reflexa.
Assim, a decisão representa uma importante preservação, no âmbito processual, do entendimento favorável aos servidores: o Governo do Estado não conseguiu, por meio da ADPF 1.343/RS, retirar a eficácia da decisão estadual que reconheceu o pagamento do auxílio-refeição durante as férias e sua repercussão no terço constitucional.
| Questão | Esclarecimento |
| Recebimento do vale-refeição durante as férias | A tese da Justiça Estadual reconheceu esse direito, e a ADPF ajuizada pelo Estado não foi conhecida pelo STF. |
| Incidência no terço constitucional de férias | A tese estadual também reconheceu que o auxílio-refeição deve integrar a base de cálculo do terço constitucional. |
| Julgamento do mérito pelo STF | Não ocorreu. A ADPF foi encerrada sem análise do mérito do direito material. |
| Pagamento automático e imediato para todos | A decisão, isoladamente, não determina folha suplementar nem fixa valores para cada servidor. A implantação depende do alcance do título judicial aplicável e dos procedimentos administrativos ou de execução correspondentes. |
| Valores retroativos | A decisão do STF não definiu, por si só, período, prescrição, critérios de cálculo ou valores retroativos. Esses pontos devem ser examinados conforme a ação coletiva, o título judicial e a situação funcional de cada beneficiário. |
Esclarecimento importante aos associados
A decisão do STF é favorável porque impede, neste momento, que a ADPF seja utilizada para cassar a decisão estadual.
Entretanto, ela não substitui a análise da ação coletiva interposta pela ASSTBM que beneficiará todos associados ativos e os associados inativos a menos de 05 anos na reserva remunerada.
O direito de cada associado deverá ser verificado conforme a abrangência da ação coletiva, a condição funcional, os períodos de férias alcançados, os critérios definidos no título judicial e eventual fase de cumprimento ou implantação.
Por isso, é essencial que os associados acompanhem as comunicações oficiais da ASSTBM e mantenham atualizados seus dados cadastrais e documentos funcionais quando solicitados.
A ASSTBM continuará acompanhando o andamento da ação coletiva e as providências necessárias para assegurar o cumprimento da decisão favorável, inclusive quanto ao recebimento do vale-refeição nas férias e à incidência da verba no terço constitucional de férias.
Novas orientações serão divulgadas pelos canais oficiais da entidade assim que houver definição sobre implantação, cálculos, documentos e eventual pagamento de parcelas retroativas.
ASSTBM — compromisso permanente com a defesa dos direitos dos seus associados.
A Direção
ASSTBM
