AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ILUSTRÍSSIMO CEL. QOEM – LUIGI GUSTAVO SOARES PEREIRA.
A ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E TENENTES DA BRIGADA MILITAR E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – ASSTBM, entidade representativa dos militares estaduais, por seu representante legal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Com a finalidade de obter esclarecimentos oficiais e requerer providências acerca dos graves fatos noticiados envolvendo policial militar integrante do 11º Batalhão de Polícia Militar – 11º BPM, pelos fundamentos que seguem.
I – DOS FATOS
A ASSTBM tomou conhecimento de relatos divulgados nas redes sociais envolvendo policial militar pertencente ao efetivo do 11º BPM.
Segundo as informações que chegaram ao conhecimento desta entidade, teria sido estabelecida, no âmbito daquela Unidade, determinação administrativa segundo a qual policiais militares em serviço somente poderiam se ausentar ou deslocar-se para utilização de banheiro mediante prévia autorização do supervisor de serviço e ainda apenas nas dependências do 11º BPM, proibindo, inclusive, a utilização das Cias daquela unidade.
Conforme os relatos divulgados, a aplicação dessa determinação teria resultado em situação extremamente constrangedora e humilhante envolvendo policial militar que, diante da necessidade de atendimento de função fisiológica e da impossibilidade de utilização imediata do banheiro, teria evacuado nas próprias vestes.
A ASSTBM publicou nota de repúdio diante da gravidade das informações, especialmente porque, se confirmados os fatos, a questão ultrapassa os limites de uma simples discussão acerca de procedimentos operacionais e alcança direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana, integridade física e psíquica do militar estadual e condições dignas de trabalho.
Importa ressaltar que a presente interpelação não pretende antecipar juízo de responsabilidade individual, mas justamente obter do Comando-Geral a confirmação ou não dos acontecimentos, identificar a origem de eventual determinação e conhecer as providências adotadas para a completa apuração dos fatos.
II – DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Igualmente relevante é a garantia estabelecida pelo art. 5º, inciso III, da Constituição Federal, segundo a qual ninguém poderá ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
A condição de militar estadual, submetido aos princípios constitucionais e institucionais da hierarquia e da disciplina, evidentemente não afasta sua condição de cidadão nem lhe retira os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
Hierarquia e disciplina não podem servir de fundamento para práticas que, caso comprovadas, impliquem humilhação, constrangimento indevido ou impedimento injustificado ao atendimento de necessidades fisiológicas básicas.
Impedir ou dificultar injustificadamente que um servidor utilize instalações sanitárias quando presente necessidade fisiológica urgente, sobretudo quando disso decorrer exposição pública, sofrimento ou situação vexatória, pode assumir relevância jurídica que transcende a mera gestão administrativa do serviço.
III – DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL ASSÉDIO MORAL
Os fatos também recomendam que seja investigada a eventual existência de assédio moral nas relações de trabalho, especialmente se constatada a ocorrência de práticas reiteradas de constrangimento, humilhação, perseguição, exposição vexatória ou abuso da posição hierárquica.
Deve ser esclarecido, portanto, se o episódio envolvendo o policial militar constituiu fato isolado ou se decorreu de prática, orientação ou procedimento reiteradamente imposto aos subordinados daquela Unidade.
A especial relação hierárquica existente no ambiente militar não elimina a obrigação de respeito à dignidade, à integridade física e psíquica e aos direitos fundamentais dos subordinados.
Por isso, mostra-se indispensável investigar não apenas o episódio específico noticiado, mas também a eventual existência de outras ocorrências semelhantes no âmbito do 11º BPM.
IV – DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO SOB A ÓTICA DA LEI Nº 9.455/1997
A gravidade dos fatos narrados recomenda, ainda, especial atenção quanto à eventual existência de repercussão penal.
A Lei Federal nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, contempla, entre suas hipóteses, a submissão de pessoa que esteja sob guarda, poder ou autoridade do agente, mediante violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Evidentemente, a ASSTBM não afirma, neste momento, a ocorrência do crime de tortura, pois qualquer conclusão dessa natureza exige investigação dos fatos e a presença dos elementos objetivos e subjetivos previstos na legislação penal.
Todavia, diante da natureza do episódio noticiado, da relação hierárquica existente e do constrangimento que teria sido imposto ao policial militar, entende-se necessário que a apuração administrativa verifique integralmente as circunstâncias em que os fatos ocorreram e, caso sejam identificados elementos que possam caracterizar ilícito penal, inclusive aqueles previstos na Lei nº 9.455/1997, que sejam adotadas as providências legais cabíveis e promovido o encaminhamento às autoridades competentes.
Independentemente da eventual configuração do delito de tortura, deverá igualmente ser examinada a possível ocorrência de tratamento desumano ou degradante, expressamente vedado pelo art. 5º, III, da Constituição Federal.
V – DOS ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTOS REQUERIDOS
Diante da gravidade das informações, a ASSTBM INTERPELA o Comando-Geral da Brigada Militar para que esclareça formalmente:
1. Se existiu ou existe Nota de Serviço, Ordem de Serviço, memorando, orientação interna, determinação verbal ou qualquer outro ato estabelecendo que policiais militares do 11º BPM necessitem de autorização de supervisor ou superior hierárquico para utilização de banheiro durante o serviço, exclusivamente nas dependências do Batalhão;
2. Em caso positivo, qual autoridade determinou, autorizou ou teve conhecimento da adoção desse procedimento;
3. Quais os fundamentos legais, regulamentares, administrativos ou operacionais que teriam amparado essa determinação;
4. Que seja fornecida à ASSTBM cópia integral da Nota de Serviço, Ordem de Serviço, memorando, mensagem, comunicação interna ou qualquer documento relacionado à referida determinação, inclusive suas eventuais alterações;
5. Se procede a informação de que policial militar integrante do 11º BPM teria sido impedido ou impossibilitado de utilizar imediatamente o banheiro e que, em decorrência da situação, teria evacuado nas próprias vestes;
6. Se o Comando do 11º BPM tinha conhecimento das circunstâncias específicas envolvendo o referido policial militar e quais providências adotou imediatamente após tomar conhecimento do episódio;
7. Se o Comando-Geral da Brigada Militar tinha conhecimento prévio da orientação ou procedimento adotado no âmbito do 11º BPM;
8. Se existem registros de outros episódios semelhantes envolvendo integrantes daquela Unidade;
9. Se foi instaurada sindicância, averiguação, procedimento disciplinar ou qualquer outro procedimento administrativo para apuração dos acontecimentos e da eventual responsabilidade funcional dos envolvidos;
10. Se os fatos estão sendo apurados também sob a perspectiva de possível assédio moral, tratamento desumano ou degradante, abuso de autoridade ou outra infração administrativa ou penal eventualmente aplicável;
11. Se, diante da gravidade das circunstâncias, será igualmente verificada a existência ou não dos elementos previstos na Lei Federal nº 9.455/1997, sem antecipação de qualquer juízo quanto à configuração do crime de tortura;
12. Caso a apuração revele indícios da prática de ilícito penal, se haverá comunicação dos fatos às autoridades competentes para investigação;
13. Quais providências administrativas foram ou serão adotadas pelo Comando-Geral para impedir que situações semelhantes ocorram em outras Unidades da Brigada Militar;
14. Se a determinação eventualmente existente permanece em vigor ou se foi suspensa, revogada ou modificada.
VI – DO REQUERIMENTO
Diante de todo o exposto, a ASSTBM requer:
a) resposta formal e circunstanciada a todos os questionamentos formulados;
b) fornecimento de cópia integral da eventual Nota de Serviço, Ordem de Serviço ou qualquer outro ato, escrito ou eletrônico, relacionado à determinação objeto desta interpelação;
c) informação sobre a instauração de procedimento destinado à completa apuração dos fatos e das responsabilidades eventualmente existentes;
d) que sejam examinadas, na apuração, as possíveis violações à dignidade da pessoa humana, à integridade física e psíquica do militar estadual e à proibição constitucional de tratamento desumano ou degradante;
e) que seja apurada eventual prática de assédio moral, inclusive mediante verificação da existência de outros episódios semelhantes envolvendo subordinados;
f) que, caso surjam elementos indicativos de ilícito penal, sejam adotadas as providências legais pertinentes, inclusive comunicação às autoridades competentes, cabendo a estas avaliar eventual enquadramento penal, inclusive à luz da Lei nº 9.455/1997;
g) que seja informado quais medidas o Comando-Geral adotará para assegurar que as necessidades fisiológicas básicas dos militares estaduais sejam respeitadas, sem prejuízo das exigências operacionais próprias do serviço policial militar.
A ASSTBM reafirma seu respeito aos princípios da hierarquia e da disciplina, essenciais à estrutura militar, mas ressalta que tais princípios devem coexistir com os direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, especialmente com a dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica dos integrantes da Brigada Militar.
A gravidade dos fatos noticiados exige esclarecimento transparente e apuração rigorosa, tanto para proteção do militar envolvido quanto para preservação da própria imagem e credibilidade institucional da Brigada Militar.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2026.
APARICIO COSTA SANTELLANO
Presidente Estadual da ASSTBM
“Pelo poder da vontade, não pela vontade do poder”
