
A ASSTBM informa aos seus associados que uma importante decisão envolvendo a Parcela Autônoma de Irredutibilidade dos Militares Estaduais do Rio Grande do Sul teve novo desdobramento favorável no Supremo Tribunal Federal (STF).
No Recurso Extraordinário nº 1.616.883/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, discutia-se decisão da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública que reconheceu a uma servidora militar estadual o direito ao restabelecimento da parcela autônoma de irredutibilidade, impedindo sua absorção pelos aumentos do subsídio.
A decisão que chegou ao STF reconheceu que a absorção da parcela pelos reajustes, promoções ou progressões acaba neutralizando o aumento concedido ao servidor, fazendo com que não exista ganho remuneratório efetivo. O entendimento foi de que essa situação afronta a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido.
STF nega seguimento ao recurso do Estado
Em decisão proferida em 5 de agosto de 2026, o Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, negou seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O Supremo considerou que a decisão do Tribunal de origem estava fundamentada na legislação estadual e no conjunto de fatos e provas do processo. Por essa razão, entendeu serem aplicáveis as Súmulas 279 e 280 do STF, que impedem, em recurso extraordinário, o simples reexame de provas e a análise de controvérsia baseada em direito local.
Com isso, permanece, nesse processo, a decisão favorável à militar estadual.
ASSTBM já possui ação coletiva sobre a mesma matéria
A decisão é especialmente importante para os associados da ASSTBM porque a entidade já ingressou com ação coletiva discutindo a mesma questão jurídica, buscando proteger os direitos de seus associados atingidos pela absorção da parcela de irredutibilidade.
Trata-se do processo:
Ação Coletiva nº 5232793-84.2025.8.21.0001
A ação proposta pela ASSTBM encontra-se atualmente conclusa ao Juízo para decisão.
A entidade sustenta que os reajustes concedidos aos militares estaduais não podem ser utilizados simplesmente para reduzir ou absorver a parcela destinada justamente a preservar a irredutibilidade remuneratória.
Esse raciocínio encontra importante reforço no julgamento que chegou ao STF. No caso analisado, foi destacado que a parcela foi criada para impedir redução nominal da remuneração quando da implantação do regime de subsídio e que sua redução a cada aumento do subsídio faz com que o servidor custeie sua própria valorização com uma verba que já integrava seu patrimônio remuneratório.
A decisão também registra que permitir a absorção transforma o reajuste em medida financeiramente inócua, pois o aumento do subsídio é compensado pela redução da parcela de irredutibilidade.
ASSTBM segue acompanhando a ação
Para a ASSTBM, a recente decisão representa um precedente relevante e favorável à tese defendida pela entidade, embora seja importante esclarecer que a decisão do STF ocorreu em processo individual e, por si só, não significa julgamento automático da ação coletiva da Associação.
Entretanto, o fato de o recurso do Estado ter sido barrado no Supremo, permanecendo a decisão favorável à militar estadual, reforça juridicamente a discussão que já está sendo promovida pela ASSTBM em defesa de seus associados.
A ASSTBM continuará acompanhando atentamente a tramitação do Processo nº 5232793-84.2025.8.21.0001, atualmente concluso ao Juízo, e informará seus associados tão logo haja nova decisão.
Julgamento da ADI no TJRS não encerra a discussão dos militares
Importante registrar que, posteriormente, o TJRS julgou improcedente a ADI ajuizada pelas entidades representativas do magistério, reconhecendo a constitucionalidade da sistemática de absorção questionada naquele processo. Embora esse resultado constitua precedente desfavorável e certamente possa ser utilizado pelo Estado em outras demandas, não significa o encerramento automático da discussão envolvendo os militares estaduais, pois a ADI examinou a legislação específica do magistério, enquanto a Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar estão submetidos à Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.
Além disso, existe decisão judicial específica envolvendo militar estadual que reconheceu que a parcela autônoma de irredutibilidade não pode ser absorvida por reajustes específicos da carreira, promoções ou progressões, por considerar que tal procedimento viola o direito adquirido e a garantia da irredutibilidade remuneratória.
Essa decisão permaneceu válida após o STF, em 5 de agosto de 2026, negar seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.616.883/RS interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, apesar do resultado da ADI representar um novo elemento jurídico a ser considerado, a ASSTBM mantém sua ação coletiva nº 5232793-84.2025.8.21.0001, atualmente conclusa ao Juízo, buscando o reconhecimento dos direitos dos militares estaduais diante das particularidades de sua legislação e de seu regime remuneratório.
ASSTBM – na defesa permanente dos direitos dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar e dos Bombeiros Militares do Rio Grande do Sul.
