Este Projeto de Lei do Senado (PLS) tem por objetivo alterar o Estatuto do Desarmamento para conceder o porte de arma de fogo aos servidores inativos da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Tal medida se justifica em razão de recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em dezembro de 2014, ao julgar o Habeas Corpus (HC) n° 267.058/SP, sob a relatoria do Ministro Jorge Mussi, negou o direito de porte de arma a um policial civil aposentado, conforme o trecho da ementa a seguir transcrito: POLICIAL CIVIL APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PORTE DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PACIENTE ESTARIA AUTORIZADO A SF/15342.05938-47 2 PORTAR ARMAMENTO FORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Na verdade, a Primeira Turma do STJ já havia decidido no mesmo sentido, em abril de 2008, ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) n° 23.971/MT, sob a relatoria do Ministro José Delgado, como se observa no trecho da ementa transcrito a seguir: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
2. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso – Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. 2. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamenta o artigo 6º da Lei 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, é expresso ao condicionar o porte de arma de fogo aos policiais civis (dentre outros profissionais) ao efetivo exercício de suas funções institucionais, o que não se verifica em relação aos profissionais policiais que estejam já aposentados. Confira-se o precitado dispositivo: Decreto 5.123/2004 – Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ocorre, no entanto, que o art. 37 do mesmo Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, transcrito a seguir, é claro ao conceder o porte de arma SF/15342.05938-47 3 aos policiais e aos bombeiros militares inativos, desde que observados requisitos, como a propriedade da arma de fogo (as armas de fogo da corporação devem ser devolvidas por ocasião da passagem para a inatividade) e a realização de avaliação psicológica a cada três anos: Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. Além disso, o PLS pretende evitar que os policiais aposentados, frequentes vítimas de represálias e vinganças, tornem-se reféns da criminalidade. Em face do exposto, para evitar que decisões judiciais retirem dos servidores inativos dos órgãos de segurança pública o legítimo direito ao porte de arma, solicito o apoio dos nobres Senadores para a aprovação deste PLS. Sala das Sessões, março de 2015. Senador CÁSSIO CUNHA LIMA