AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS, ABAMF E ASSTBM, VEM PUBLICAMENTE INFORMAR A CATEGORIA O QUE SEQUE SOBRE O PACOTE DO GOVERNO DO ESTADO QUE TRAMITA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
PROJETOS DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
– PEC 242/2015 propõe alterar a redação do §4º do Art. 33 da Constituição Estado, extinguindo dessa forma a Licença-Prêmio assiduidade e colocando no seu lugar a Licença-Capacitação. Nesse sentido, trata-se de medida inócua. Além de assegurar APENAS AOS QUE JÁ ADQUIRIRAM O DIREITO A LICENÇA ESPECIAL, AOS ATUAIS INTEGRANTES DA BM QUE AINDA NÃO POSSUEM O DIREITO, SERÁ APLICADA A LICENÇA CAPACITAÇÃO (SEM AVERBAÇÃO DO TEMPO E DAS GRATIFICAÇÕES). Bem como a LICENÇA CAPACITAÇÃO TRAZ DESPESAS AO BOLSO DOS SERVIDORES (AS) MILITARES, porque cabe ao Servidor provar que fará capacitação (cursos, estágios), pagando por isto, já que o Estado está extinguindo a Fundação de Recursos Humanos, única no Estado com Cursos gratuitos aos Servidores do Estado.
– PEC 256/2016 que, através de alteração do inciso II do Art. 27 da Constituição do Estado, transfere aos sindicatos e associações os encargos remuneratórios dos servidores e militares estaduais, no exercício da representação classista, ainda que sem prejuízo da sua situação funcional, exceto promoção por merecimento e desde que mantida a sua contribuição previdenciária. Essa iniciativa atinge diretamente a cidadania – nas suas três pilastras: civil, política e social – dos servidores e militares estaduais. Atingindo a Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é participante.
–PEC 257/2016, esta proposta que pretende revogar o Art. 35 da Constituição Estadual, além de imoral e cruel, na melhor acepção do termo, é inconstitucional, pois afronta diretamente os artigos 1º, 3º, 8º e 100 da Constituição Federal, pois a mesma afeta a dignidade da pessoa humana, a sua cidadania e os seus salários que são alimentos para os profissionais do Estado, manter a si mesmos e as suas famílias. Isto é um golpe de proporções gigantescas, pois, o Governo propõe pagar entre o 10º dia útil e o 20º dia útil. Na pratica ficaremos trabalhando até 50 dias para receber o salário do mês anterior. Além disto, o Governo não paga o 13º Salário integral, propõe pagar apenas metade em um ano e outra metade no outro ano, sem qualquer correção ou juros. Inclusive esta PEC é inconstitucional conforme decisão do STF conforme decisão unânime que julgou constitucional o artigo 35 da nossa Constituição Estadual, decisão de plenário de 10/10/1996 através da ADIN n. 657-6.
– PEC 258/2016 (Extingue os adicionais por tempo de serviço) que através de alteração do Art. 33 da Constituição Estadual, dando nova redação ao §3º e acrescentando o §8º, extingue o direito aos adicionais por tempo de serviço e exara no parágrafo acrescentado que dependem de lei específica a concessão e o pagamento de auxílio ou parcelas indenizatórias. Atualmente o §3º do Art. 33 vigora com a seguinte redação:
Art. 33 – (….).
- 3º – As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.
A redação da PEC 258 vem a ser a seguinte:
Art. 33 – (….).
- 3º – As gratificações serão asseguradas a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às disposições de aquisição, na forma da lei, extinto os adicionais por tempo de serviço.
. Pela redação do referido dispositivo ficam extintos os adicionais por tempo de serviço, ou seja, os triênios,quinquênios, atingindo os Servidores (as) da BM, pois, outras categorias da Segurança Pública recebem por Subsidio, portanto, não possuem Adicionais de Serviço. Esta PEC arrocha de maneira absurda os Salários de todos os integrantes da BM, inclusive acabando com a paridade salarial entre BM e PC, trazendo significativa redução de remuneração, criando-se um abismo entre os soldos dos profissionais das duas instituições. Esta matriz salarial da segurança pública, construída ao longo dos anos, levou em consideração todas as formas de gratificação por tempo de serviço. Por isso, reputa-se essencial mantê-la na forma atual, inclusive para os futuros integrantes, pois caso isso não ocorra haverá lesão e discriminação aos integrantes da BM.
PROJETOS DE LEI
– PLC 243/2016 altera profundamente a Lei Complementar 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais da Brigada Militar, dando nova redação a sete artigos desse diploma legal. A iniciativa do Governo, através deste projeto, institui a licença de capacitação nos artigos 69 e 70. No Art. 106 estende a compulsória para 65 oficiais e 60 anos praças e no Art. 114 a idade limite para permanência na reserva remunerada 70 anos oficiais e 65 anos praças, incluindo em ambos as mulheres, o que torna a iniciativa nos dois artigos inconstitucional. No artigo 105 prevê que o requisito fundamental para a reserva a pedido seja no mínimo 25 anos de serviço exclusivo à Brigada Militar e não mais de “25 anos de serviço público militar” que inclui o tempo de serviço militar nas Forças Armadas, o militar poderá averbar o tempo de serviço público até a data da publicação da lei. No artigo 58 termina com a promoção na reserva para os novos militares estaduais com menos de 5 anos de Serviço atingindo mais de 4.200 (quatro mil e duzentos) Militares Estaduais (Policiais e Bombeiros Militares).
O PLC 243, caso ocorra a sua aprovação, provocará um retrocesso sem precedentes nas conquistas da cidadania dos militares de nível médio, fazendo os mesmos retroceder a muitas décadas atrás. atingirá mais de 4.200 (quatro mil e duzentos) Militares Estaduais (Policiais e Bombeiros Militares).
– PL 248/2016 cria a gratificação por desempenho de atividade prisional denominada GDAP para os militares estaduais que prestam serviços no sistema prisional do Estado, diminuindo os Valores Pagos hoje e terminando com ajuda de custo. Ostensivamente prejudicando os Militares que atuam junto a Força Tarefa dos Presídios – Operação Canarinho – trazendo significativa redução nos seus valores reais, além da incidência do IRPF e descontos legais, o que ocasionará uma grande dificuldade na composição destes, repercutindo nesta missão entregue à Brigada Militar, como pode ser observado pelo quadro abaixo:
PROJETO VALORES ATUAIS
I – Soldado – R$ 1.770,00 R$ 2.432,26
II- 3º, 2º e 1º Sargento – R$ 2.025,00 R$ 2.779,77
III-2º e 1º Tenente – R$ 2.245,00 R$ 3.086,36
IV- Capitão, Major, Ten. Coronel – R$ 2.454,00 R$ 3.372,49
Ressalto que o novo percentual será pago apenas aos dias trabalhados e não como diária corrida, como é atualmente.
PLC 253/2016 altera a Lei Complementar 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e da alteração da lei 7.672, de 18 de junho de 1982 que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, instituindo a contribuição previdenciária de 13,25% para 14% sobre os vencimentos ou subsídios. Todas as dimensões de contribuições, inclusive do FUNDOPREV/ MILITAR, passam ser de 14%.