POLICIAIS DEVEM GRAVAR AUTORIZAÇÃO DE MORADOR PARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA
Policiais devem gravar a entrada em residências, especialmente quando sem autorização judicial, diz STJ Em julgamento realizado nesta terça-feira (2/3/21), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento.
A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. O mesmo diploma estabeleceu o prazo de um ano para que as forças de segurança providenciem o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas nas investigações. “A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta corte superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança”.
Rogerio Schietti Cruz, relator ministro do STJ. A simples palavra do morador, ou a alegação policial de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, acarreta dúvidas sobre a sua legalidade. O precedente apontado afetará, sobremaneira, a necessidade de se aumentar o Standart Probatório para que se efetive os flagrantes, inclusive nos crimes permanentes, como o tráfico ilícito de entorpecentes, ressalvados os casos em que o prejuízo a ação rápida prejudicará o estancamento do delito ou suas provas. Finalmente, a violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio, poderá resultar na na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência.
Por fim o ministro enfatizou que “a situação de flagrância capaz de permitir que seja afastado o direito do morador à intimidade e à inviolabilidade do domicílio deve ser comprovada por motivos concretos e urgentes”. Uma das importantes motivações do ministro diz respeito as pesquisas que relacionam as desigualdades sociais e raciais à estigmatização de grupos e tipos marginalizados como potenciais criminosos, o que faz com que as abordagens policiais se voltem frequentemente contra pessoas que já são objeto de exclusão. De acordo com o ministro, é preciso que o Brasil freie. A 6ª Turma determinou a comunicação do julgamento aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como ao ministro da Justiça e Segurança Pública, aos governadores dos estados e do Distrito Federal, e às suas respectivas corporações policiais. Também serão informados o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Conselho Nacional de Direitos Humanos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte Conjur- HC 598.051 em 03/03 S. Livramento, RS, 11 de março de 2021. Chandler C Costa – OAB 120738 Assessoria Jurídica ASSTBM Regional LivramentoFoto: Internet