
Após decisão sobre aposentadoria especial, STF ainda analisará ações que questionam a reforma da Previdência
Ministros precisam terminar de julgar bloco de 13 ADIs que contestam a constitucionalidade de regras aprovadas em 2019
Em decisão proferida na primeira semana de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial de trabalhadores em atividades insalubres. O processo que provocou a decisão do STF questionava um artigo introduzido na legislação pela reforma da Previdência, mas não era o único com esse intuito tramitando no Tribunal.
Isso porque os ministros ainda precisam terminar de julgar um grande bloco de ações contestando a constitucionalidade de outros pontos da reforma aprovada em 2019. Este bloco reúne 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).
São processos que foram interpostos e que tramitam individualmente, mas como tratam de temas em comum no âmbito da reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), o agora ministro aposentado Luís Roberto Barroso decidiu por levar as ações para julgamento em conjunto no plenário do STF. Os efeitos da decisão impactam tanto servidores públicos quanto trabalhadores da iniciativa privada.
As ADIs foram agrupadas para julgamento conjunto, pois todas questionam dispositivos da mesma Emenda Constitucional nº 103/2019, a reforma da Previdência:
— Embora propostas por entidades diferentes e com pedidos específicos distintos, existe conexão temática e jurídica, na medida em que muitos fundamentos constitucionais são semelhantes. Além disso, o julgamento conjunto favorece a coerência da jurisprudência e a economia processual.
As ações tratam, em muitos pontos, dos mesmos objetos:
— Essas 13 ações foram colocadas em conjunto por em muitos pontos tratarem dos mesmos objetos, dos mesmos assuntos, então quando houver uma decisão de mérito em um objeto comum, vai valer para todas, com o chamado efeito erga omnes. Como a ADI da aposentadoria especial por insalubridade se tratava de um tema mais específico, foi julgada em separado.
O fato de o STF ter concluído o julgamento da ação relacionada à aposentadoria especial por insalubridade não necessariamente indica que o julgamento do bloco de 13 ADIs também está prestes a acontecer. Mas há uma expectativa que seja retomado, e possivelmente concluído, ainda neste ano — avalia o advogado e presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Anderson de Tomasi Ribeiro.
Saiba quais são as 13 ADIs
As ações que compõem o bloco e pendem de julgamento são:
- ADI nº 6.254 — Questiona vários aspectos da reforma
Autores: Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep)
É a “ação-líder” do bloco e a de escopo mais amplo. Questiona os pontos que mais afetam os servidores: o desconto previdenciário sobre aposentadorias e pensões, a diferença entre as regras dos servidores e as dos trabalhadores do INSS, e a forma de cálculo dos benefícios. Aponta a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas e da contribuição extraordinária, da revogação das regras de transição anteriores, da anulação de aposentadorias por contagem recíproca e do critério de cálculo mais favorável concedido apenas às mulheres do regime geral. Os pilares constitucionais invocados são direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos, cláusulas pétreas e vedação ao confisco. Esta ADI aborda diferentes temas em seu escopo, tendo alguns já decididos:
Tributação acima do salário mínimo: cobrança de contribuição de aposentados e pensionistas sobre a parcela dos proventos que supera o salário mínimo, ou seja, cobra sobre valores pelos quais o beneficiário já contribuiu, descaracterizando a natureza retributiva da previdência. Já há placar de sete a três pela inconstitucionalidade deste ponto.
Diferença de cálculo entre mulheres do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para servidores públicos e do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para trabalhadores da iniciativa privada): a reforma equiparou as servidoras às regras dos homens, exigindo 20 anos de contribuição para 60% da média, enquanto as mulheres do INSS mantiveram 15 anos. Maioria já formada com o ministro Fachin pela inconstitucionalidade, por ausência de justificativa racional para o tratamento desigual entre regimes — violação da isonomia e da proteção especial à mulher.
Contribuição extraordinária: debate a possibilidade de cobrar contribuição adicional dos servidores em caso de déficit atuarial. O argumento jurídico afirma que há desvirtuamento do caráter contributivo da previdência, mas o Executivo federal e governadores veem a medida como válvula de segurança contra déficits. Maioria, por ora, pela inconstitucionalidade.
Alíquotas progressivas: traz a possibilidade de progressividade da contribuição dos servidores ativos, de 7,5% a 22%. Empatado em cinco a cinco: ministros que divergiram de Barroso em outros pontos, como Alexandre de Moraes, votaram aqui pela constitucionalidade. É o único tema sem maioria.
Regras de transição: não foram debatidas nos votos de Barroso nem de Fachin, que polarizam o plenário até o momento no julgamento. Na prática, implica a manutenção das regras como constitucionais. O voto de Gilmar Mendes é o único pendente.
- ADI 6.255 — Transição e alíquotas progressivas
Autores: Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (AMB, CONAMP, ANPT, ANAMATRA e ANPR)
Ataca alguns dos mesmos pontos da ADI 6.254 e, como o STF tem votado por tema, tem placar idêntico nos temas compartilhados. O diferencial é o recorte: mira as alíquotas sobre os subsídios da magistratura e do MP, sustentando que comprometem a independência funcional dessas carreiras.
- ADI nº 6.256 — Anulação de aposentadorias por contagem recíproca
Autores: bloco AMB/MP
A reforma criou uma regra que permite anular aposentadorias já concedidas a servidores que, para se aposentar, somaram tempo trabalhado na iniciativa privada (RGPS) sem comprovar que as contribuições daquele período foram efetivamente pagas ou indenizadas. A ação é, em essência, a defesa de servidores já aposentados sob risco de ter o benefício cancelado retroativamente. No mérito, os ministros Barroso e Fachin defendem a validade da anulação, e os demais apoiam a inconstitucionalidade do cancelamento retroativo.
- ADI nº 6.258 — Alíquotas progressivas
Autores: Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
Também ataca temas da ADI nº 6.254 — alíquotas progressivas, tributação acima do salário mínimo e contribuição extraordinária. O ministro Barroso a recusou por ilegitimidade ativa, com o argumento de que a Ajufe representa uma categoria específica, enquanto as alíquotas atingem o funcionalismo em geral.
- ADI nº 6.271 — Questiona vários aspectos da reforma
Autores: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (ANFIP)
Basicamente traz os mesmos temas da ADI nº 6.258, e também teve a legitimidade ativa questionada.
- ADI nº 6.279 — Vício no processo legislativo
Autores: Partido dos Trabalhadores
É a única ADI do bloco ajuizada por partido político, e não por associação de servidores. Não discute o conteúdo da reforma, mas a forma como foi aprovada: sustenta que alguns pontos não passaram pelos dois turnos de votação exigidos pelo art. 60 da Constituição.
- ADI nº 6.289 — Anulação de aposentadorias por contagem recíproca
Autores: Associação de delegados e agentes da Polícia Federal
É praticamente um clone temático da ADI nº 6.256, com o mesmo argumento e o mesmo pedido, mudando apenas os autores. Os ministros Barroso e Fachin a recusaram por ilegitimidade ativa. Na discussão de mérito, há maioria ampla pela inconstitucionalidade do cancelamento retroativo.
- ADI nº 6.361 — Base de cálculo e contribuição extraordinária
Autores: União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacom). Ataca a tributação acima do salário mínimo e a contribuição extraordinária, sem tocar em alíquotas, anulação de benefícios, mulheres ou transição. São dois dos temas que já aparecem na ADI nº 6.254, com maioria formada pela inconstitucionalidade em ambos.
- ADI nº 6.367 — Questiona vários aspectos da reforma
Autores: Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional)
Tem objeto amplo, abordando temas como alíquotas progressivas, regras de pensão por morte e supressão das regras de transição anteriores, entre outros também trazidos nas outras ADIs.
- ADI nº 6.384 — Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente
Autores: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
Questiona a nova forma de cálculo da antiga aposentadoria por invalidez, que a reforma reduziu. Contudo, o tema já foi decidido pelo STF em dezembro de 2025, através do Tema 1.300, de repercussão geral, onde o Tribunal declarou constitucional a regra de cálculo do benefício para os casos em que a incapacidade é constatada após a reforma. Ou seja, na prática, o tema da ADI nº 6.384 já está encerrado, e a ação deve ser extinta quando o bloco for julgado.
- ADI nº 6.385 — Pensão por morte
Autores: Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF)
Questiona o artigo que reduziu a pensão por morte dos servidores federais: o benefício deixou de equivaler à totalidade e passou a uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. O tema também já foi resolvido por outra ação, em junho de 2023, na ADI nº 7.051, onde o STF fixou a constitucionalidade do artigo tanto para o RGPS quanto para o RPPS.
- ADI nº 6.731 — Alíquotas progressivas
Autores: Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (AGEPOLJUS)
Tem como tema único as alíquotas progressivas dos servidores ativos (7,5% a 22%), compartilha o ponto mais disputado da ADI nº 6.254.
- ADI nº 6.916 — Pensão por morte
Autores: Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol)
Questiona o mesmo artigo da ADI nº 6.385. A Adepol argumenta que o resultado da proposta não reflete o quanto o servidor de fato contribuiu. Tema também já decidido pelo julgamento da ADI nº 7.051.
Futuro da reforma da Previdência
A sequência de ações questionando a constitucionalidade de pontos da reforma da Previdência também suscita questionamentos sobre o futuro da eficácia e da validade prática da legislação. Aprovada em 2019, a reforma promoveu diversas alterações nos critérios para acesso à aposentadoria no país.
Para a advogada Vanessa Portela, apesar de algumas decisões recentes do STF modificando pontos da reforma, é possível observar o desejo do Tribunal de preservar o bojo estrutural de mudanças trazidas.
— Grande parte dos requisitos trazidos pela reforma permanecem em vigor e dificilmente serão declarados inconstitucionais pelo STF. Critérios como idade mínima para aposentadoria, forma de cálculo, pedágio e cotas de pensão em vez de 100% do valor da aposentadoria do falecido, não possuem expectativa de serem revistos pelo Tribunal. Além disso, outras decisões recentes, como a da “revisão da vida toda“, demonstram um posicionamento de proteção do sistema de seguridade social — argumenta.
Em complemento, o advogado Anderson de Tomasi Ribeiro acredita que novas alterações na legislação podem ser feitas com o intuito de conter o perene déficit da previdência.
— Mesmo após a aprovação da reforma, há ainda uma preocupação com o grande custo da previdência, então é possível que, dependendo da vontade política após as eleições, algumas normas sejam inclusive aprofundadas, como a adoção da igualdade na idade mínima de aposentadoria para homens e mulheres, como já acontece em outros países. Além disso, alguns pontos propostos na reforma poderiam ter sido modificados com a lei complementar que estava prevista, mas que nunca foi criada — observa.
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Já a professora Sonilde Lazzarin critica a maneira como a reforma da previdência foi construída, há sete anos:
— Em 2019, a reforma acabou sendo feita muito às pressas, a toque de caixa, sem o devido tempo para a elaboração de soluções a questões tão complexas e com impacto à sociedade. Assim, o texto acabou ficando com uma série de inconstitucionalidades, que estão sendo apontadas nas ADIs, e também com incongruências, ou seja, normas que não coadunam entre si. Acho sim que há margem para ainda mais mudanças em relação ao texto, que tem sim que se preocupar com a questão do déficit, mas não pode se afastar de seu objetivo primário, que é a proteção da seguridade social do contribuinte.
Outros temas relacionados à reforma da Previdência já julgados pelo STF
- Idade mínima na aposentadoria especial: no julgamento da ADI 6.309, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para trabalhadores expostos a agentes nocivos. No entanto, a Corte manteve a regra da reforma que proíbe a conversão de tempo especial em comum para períodos trabalhados após 2019 e a nova fórmula de cálculo (60% da média das contribuições, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres, e 20 anos para homens).
- Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez): no Tema 1.300, o STF validou a nova regra que calcula o benefício partindo de 60% da média salarial do segurado (com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens), rejeitando o pedido para que o valor voltasse a ser de 100%.
- Revisão da vida toda: no julgamento do Tema 1.102, o STF negou recursos e manteve a decisão que derrubou a tese da “revisão da vida toda“, invalidando a possibilidade de os aposentados escolherem a regra mais vantajosa considerando todas as contribuições feitas ao longo da vida.
- Cálculo do valor da pensão por morte: no julgamento da ADI nº 7.051, o STF declarou constitucional a nova fórmula de cálculo da pensão por morte criada pela reforma da Previdência. Foi mantida a sistemática de 50% + 10% por dependente, até o limite de 100%.
